Par.nº 198 /04
Ref: Requerimento da funcionária xxxxxxxx
Assunto: Esclarecimento da sua situação funcional.
Sr.Advogado Supervisor,
A funcionária da Edilidade, xxxxxx, lotada na Subsecretaria das Comissões, solicita esclarecimentos sobre a sua situação funcional em eventual pedido de licença sem vencimentos ou exoneração, frente aos seguintes quesitos:
1. Tendo em vista que a servidora usufruiu do afastamento sobre o qual dispõe a Lei nº 11.102/91 para freqüentar o curso de Pós-Graduação em Administração Pública ministrados na Fundação Getúlio Vargas, bem como que a mesma necessitará afastar-se de suas funções antes de completado o período de que trata o artigo 8º da mesma legislação, questiona se é possível neste caso a concessão de licença sem vencimentos na forma que dispõe o artigo 153 da Lei nº 8989/79.
Resposta:
A concessão de licença sem vencimentos fica prejudicada, uma vez que a servidora não completou período aquisitivo para pleitear nova licença (02 anos e 04 meses, aproximadamente). Este é o entendimento possível da análise dos artigos 153 e 156 da Lei 8989/79, em contraste com a disposição do artigo 8º da Lei 11.102/91.
Nos dois diplomas legais referidos, o intervalo para concessão de nova licença é o equivalente ao afastamento do servidor na licença anterior (no 1º caso, pelo tempo máximo de 02 anos). E se, obviamente, entender-se que a licença sem vencimentos, por interesses particulares, do Estatuto dos Funcionários Públicos não tem relação ou vinculação com a licença sem prejuízo de vencimentos, prevista na hipótese da Lei 11.102/91, o compromisso contido no artigo 8º deste último já seria suficiente para impedir nova licença, mesmo que por outro fundamento. O comando do artigo 8º. é claro:
“Art.8º. – O servidor, para gozar dos benefícios estabelecidos nesta lei, deverá comprometer-se, mediante termo específico, que após concluir o curso, prestará serviços à Administração, por tempo igual ao do afastamento concedido“ .
Portanto, a lei não admite interrupção ou suspensão de prazo.
2. Sendo a resposta do item 1 afirmativa, indaga quais serão as condições e implicações para tanto, principalmente no que concerne à possibilidade de ressarcimento do valor referente ao período não cumprido.
Fica prejudicada pela resposta negativa no tópico anterior.
3. Sendo a resposta do item 1 negativa, questiona se resta apenas a alternativa do pedido de exoneração, bem como quais suas implicações em especial novamente à questão do ressarcimento mencionado no item 2.
O pedido de exoneração fica condicionado à possibilidade de admitir-se o ressarcimento da administração através de quantia indenizatória. Conforme precedente anterior, de 2002, a então Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2) anuiu com a hipótese de funcionário afastado para freqüentar curso de pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas permutar o compromisso de manter-se em exercício pelo período do afastamento, com indenização “in pecunia”, equivalente ao valor correspondente aos vencimentos relativos ao período (em dias) em que o servidor deixou de permanecer no serviço público.
Adotou-se a solução em analogia à permissiva contida no decreto municipal nº 32.125/92, que, ao regulamentar o artigo 46 do estatuto dos servidores públicos municipais, permitiu a servidor afastado para cursos de extensão profissional e aperfeiçoamento, exonerar-se, compensando a prefeitura pelo descumprimento de cláusula de permanência no serviço público, com indenização em dinheiro e de uma só vez, no valor equivalente ao período descumprido (artigo 2º, §3º, do decreto 32.125/92).
Destarte, é admissível o pedido de exoneração.
4. Por fim, questiona para as duas hipóteses levantadas nos itens 2 e 3, qual a forma de cálculo do tempo e do valor devido, bem como quais as condições de pagamento, isto é, se é possível o parcelamento do valor como é praticado para o previsto no artigo 1º, incisos XXIII e XXIV do Ato nº 644, de 12.03.1999, da E. Mesa ou, ainda, se cabe outro dispositivo legal como o artigo 96 do Estatuto do Servidor Municipal.
Conforme explicitado acima, a indenização deve se dar de uma só vez, é equivalente ao período de compromisso assumido pela servidora e não cumprido. No caso concreto, a servidora afastou-se para cursar o Mestrado em Administração Pública e Governo da Fundação Getúlio Vargas em 12/02/01 e retornou em 27/06/03. Portanto, o curso durou 02 anos, 04 meses e 16 dias, ou simplesmente, 866 dias. Deve-se descontar deste prazo os dias de recessos escolares efetivamente trabalhados, uma vez que na inexistência na Câmara de programa de estágio, conforme prevê o artigo 5º. da Lei 11.102/91, a servidora retornava para prestar serviços regulares em sua Unidade de origem.
Por outro lado, deve ser mantido no cômputo do prazo o período de férias, considerado de afastamento (artigo 4º. da Lei) e, conforme informação do Departamento Pessoal, a servidora gozou férias de trinta dias, a partir de 23/12/02. Sobre este ponto devo discordar do Parecer 0035/00, da Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2), datado de 29/03/2000, que concluiu pela desconsideração das férias do período de afastamento, em caso paradigmático. Discordo do posicionamento exarado naquele parecer, pois não me parece a inteligência correta da Lei 11.102/91, que visa incluir no afastamento o período de férias, pois se assim não fosse, o diploma legal não usaria a expressão ¨o funcionário afastado só poderá gozar férias … no recesso escolar¨ (art. 4º), não teria criado o sistema de estágio (art. 5º) e teria de contabilizar as férias na previsão do tempo máximo de afastamento (art. 7º). Portanto, desde já, sugiro a revisão da exegese, neste particular, do ponto citado, passando a nova orientação a ser adotada em casos similares sob a análise da Advocacia e Consultoria Jurídica, qual seja, de inclusão no cômputo do afastamento dos servidores os períodos gozados de férias nos recessos escolares do Curso de Graduação ou Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas.
Assim, reduzindo-se os períodos trabalhados no recesso escolar, excetuando-se as férias gozadas do exercício de 2001 e utilizando-se como base a informação da servidora, o afastamento contabilizou 678 dias (866-218).
Logo, o período de permanência na Câmara, conforme o compromisso assumido pela servidora, encerrar-se-á em 05/05/05, com termo inicial em 28/06/04.
Portanto, se pedisse exoneração hoje, faltaria à servidora completar 310 dias de trabalho e indenizá-los. A indenização deverá ser feita de uma só vez e é condição prévia e ¨sine qua non¨ à aceitação da exoneração prevista em Lei.
Saliento que, se a servidora optar realmente por efetivar o pedido de exoneração, os cálculos compensatórios deverão ser refeitos com base nas informações do Departamento Pessoal e na diferença de período a cumprir tendo como termo inicial a solicitação da servidora e final o dia 05/05/05 (se confirmado pelos dados oficiais).
Por último, ao tratar de matéria de interesse da administração e de solução não compulsória, além da vontade da servidora, deverá ocorrer o aceite da Egrégia Mesa Diretora, para que a Digníssima Senhora Secretária Geral Administrativa promova a liberação da senhora servidora.
É a minha manifestação.
São Paulo, 29 de junho de 2004.
Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n º 112.743
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