Parecer ACJ nº 198/2005
Expediente TID 362274
Interessado: Presidência – Chefia de Gabinete
Assunto: Representação apresentada pelo N. Vereador xxxxxxxxx, em face de servidor desta Edilidade – Impossibilidade de representação judicial pela ACJ na ação por danos morais pretendida – exorbitância da competência atribuída pelo art. 40, da Lei 13.637/03 e art. 8º, da Lei 13.638/03.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de solicitação do I. Chefe de Gabinete da Presidência quanto a “verificação da legalidade do pedido, além da conveniência de instauração de procedimento administrativo tendo em vista os fatos noticiados” na representação apresentada pelo Vereador xxxxxxxxx.
Com efeito, esse N. Edil relata problemas de cunho político que teriam desencadeado em incidente ocorrido em seu Gabinete, na presença de funcionários seus, envolvendo servidor do Gabinete do N. Vereador xxxxxxx, conhecido por xxxxxxxxxxxxxxx cuja conduta haveria atingido sua honra, razão pela qual solicita que esta Advocacia e Consultoria Jurídica represente-o em juízo promovendo ação de reparação por danos morais.
Com relação ao referido servidor, restou confirmada a lotação de servidor comissionado com o nome xxxxxxxxxxxx, no Gabinete do Sr. Vereador xxxxxxxxxxx.
No que toca à solicitação de ajuizamento de ação por danos morais, por esta ACJ, impõe-se esclarecer que tal pedido desborda das atribuições legais prescritas para este Órgão, conforme prescrevem os artigos 40, da Lei 13.637/03 c/c 8º, da Lei 13.638/03 que tem como atribuição a representação judicial da Câmara Municipal, podendo assumir a defesa judicial do Senhores Vereadores apenas no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas parlamentares, ou seja, no exercício do mandato, desde que solicitado expressamente.
De outra parte, a conduta do servidor apontada na representação em comento poderá dar ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade funcional, com fundamento na Lei 8.989/79 e Ato nº 661/99.
Em sendo assim, parece-me de todo recomendável seja dada ciência ao Nobre Vereador, autor da representação e membro E. Mesa Diretora, dos esclarecimentos aqui esposados a fim de que se pronuncie acerca da conveniência na instauração do competente processo disciplinar para o exercício da pretensão punitiva.
Este é o parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de maio de 2005.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947
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