Parecer n.º 198 /2009
Processo n.º 1/2008
TID xxxxxx
Assunto: Aditamento ao Contrato n.º 38/2008 – Manutenção corretiva de cadeiras, poltronas giratórias e sofás – XXX – Percentual de 25% de acréscimo sobre o valor do Contrato Original.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta encaminhou processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de elaboração de Termo de Aditamento para acréscimo correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao contrato original (fls. 347).
Às fls. 335 consta solicitação de Aditamento ao Contrato supramencionado pela Unidade Gestora (SGA.27), tendo em vista a necessidade de manutenção corretiva em um número maior de cadeiras, poltronas e sofás que não estão contemplados no Anexo Único – Termo de Referência do Contrato, em razão das reformas que estão em andamento referentes ao início de nova legislatura nesta Edilidade.
Consultada por SGA.22, a empresa Contratada manifestou concordância com o aditamento de valor às fls. 341.
Atendendo à solicitação desta Procuradoria, a Unidade Gestora apontou às fls. 354 os quantitativos exatos que justifiquem tal acréscimo.
Às fls. 355 consta informação da SGA.24 de que o termo aditivo proposto não excedeu o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 65, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Considerou também a variação percentual individualizada, por cada item do contrato, contudo, tal observação é desnecessária, pois a Lei de Licitações determina o acréscimo até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, nada dispondo sobre os itens individualmente considerados.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 1.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 38/2008. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, conforme comprova a CND de fls. 328. Também apresenta regularidade em relação ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais de sua sede, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo que ora segue juntada.
Observo que a signatária do ajuste foi indicada pela Contratada.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do 1.º Termo de Aditamento.
São Paulo, 08 de junho de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170