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Parecer 199 / 2005

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Parecer n° 199/2005

Parecer ACJ.1 n° 199/2005
Ref.: TID 355597
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requer pagamento de férias não gozadas.

Sra. Supervisora,

Trata-se de requerimento de autoria da servidora acima nomeada, solicitando a manifestação desta ACJ sobre questões atinentes a seu indeferido pedido de pagamento de férias não gozadas, referente ao exercício de 2004.
Chegado este expediente às minhas mãos, solicitei inicialmente a melhor instrução do feito, o que foi atendido por SGA.11. Remanescendo, todavia, algumas dúvidas, fiz contato verbal com a referida unidade, a fim de poder melhor apreciar o quanto me foi trazido à análise.
A indenização de férias não gozadas é tratada, no âmbito desta Casa, pelo Ato n° 860/04, bem como pelas decisões de Mesa publicadas no DOM de 11/12/03 e de 02/12/04.
A decisão de 11/12/03 estabelece, no que diz respeito ao tema objeto deste Parecer, que os pagamentos das férias não gozadas cujos créditos estavam contabilizados à conta de despesas de exercícios anteriores, e cujos processos foram encaminhados ao Tribunal de Contas para apreciação, fossem feitos observando a forma de cálculo apresentada pelo TCM.
Já na decisão de 02/12/04, a Mesa Diretora autorizou o pagamento em pecúnia das férias não gozadas, cujos pedidos de indenização foram protocolizados no período compreendido entre a data da primeira decisão de 11/12/03 e a data de publicação do Ato n° 860/04, que se deu em 11/11/2004.
No caso presente a servidora protocolizou seu pedido de pagamento das férias não gozadas em 21/10/04, portanto, dentro do período a que se refere a decisão de Mesa de 02/12/04. Ao mesmo tempo, a servidora fazia jus à indenização pleiteada, eis que tinha direito a 23 dias de férias não gozadas, consoante informa o próprio setor encarregado desse controle (SGA.11) em resposta à indagações feitas por este Advogado, e constantes deste expediente.
Nos termos da mesma informação de SGA.11, o pedido da servidora foi indeferido com base no art. 2°, inciso I, do Ato n° 860/04. Estabelece essa norma, in verbis:

“Art. 2°. O pagamento de indenização por férias não gozadas poderá ser feito nos seguintes casos, acrescidos de 1/3 (um terço) do respectivo valor:
I – Exoneração do cargo efetivo ou em comissão, quando o exonerado não mantiver outro vínculo com órgão da Administração do Município de São Paulo;”

Ora, conforme se observa, a servidora cumpriu todos os requisitos para o pagamento da indenização do período de férias não usufruídas, eis que fez o pedido após sua exoneração em 08/10/04, e não mantinha outro vínculo com qualquer órgão da Administração Municipal.
Ante a constatação desse fato, e estranhando o indeferimento de seu pedido, solicitei esclarecimentos verbais à unidade competente, sendo que me foi informado que, tendo em vista que o requerimento da servidora somente foi apreciado em 26/04/05, data em que já vigia o Ato 860/04, ocasião em que a peticionária já havia renovado seu vínculo com esta Casa através de nomeação em 05/01/05, a Unidade entendeu não ser cabível o pagamento requerido, pois a requerente estava novamente em exercício na Edilidade.
O entendimento adotado por SGA.11 acaba por penalizar injustamente os servidores que eventualmente se encontrem na mesma situação da atual peticionária, e não encontra respaldo na dicção do art. 2°, inciso I, do Ato 860/04.
Com efeito, o que a redação do artigo e seu inciso I acima reproduzido estabelece é que o pagamento indenizatório não será feito se o servidor for titular de cargo efetivo em outro órgão da Administração Municipal, para o qual volte após sua exoneração do cargo em comissão nesta Casa, e no qual possa usufruir o período de férias não gozado nesta Casa. Essa a regra contida no dispositivo normativo citado. Vale dizer, quando a norma utiliza a expressão “outro vínculo” está se referindo a um vínculo diverso daquele decorrente do cargo em comissão nesta Casa, do qual o servidor foi exonerado. Essa regra objetiva, em suma, permitir que o servidor que, exonerado do cargo em comissão na Câmara seja ao mesmo tempo titular de um cargo efetivo no âmbito da Administração municipal, possa vir a usufruir do período de descanso não gozado nesta Casa junto ao Órgão de origem, eis que é um direito do trabalhador gozar um período de descanso anual, sendo o pagamento em pecúnia a exceção que visa indenizar o servidor que, por um motivo ou outro, não pode usufruir de seu direito ao descanso anual.
Fixado esse entendimento da dicção do art. 2°, inciso I, do Ato 860/04, julgo que a servidora peticionária faça jus ao pagamento do período de férias não gozado, consoante os cálculos feitos unidade competente, que seguiu os passos do referido Ato, o qual, por sua vez, expressa o entendimento do Tribunal de Contas sobre a correta forma de cálculo.
Dessa forma, tendo em vista a existência de um indeferimento anterior do pedido da servidora, emitido pela Sra. Secretária Geral Administrativa, penso que este expediente poderia ser recebido como um pedido de reconsideração da decisão anteriormente exarada, ou mesmo como um recurso à Mesa Diretora, órgão ao qual, de qualquer forma, sugiro o encaminhamento deste parecer, a fim de que tome conhecimento do entendimento ora esposado.
Nestes termos, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria o presente Parecer.
São Paulo, 19 de maio de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429
Indexação

Pagamento
Férias não gozadas
Indeferimento
reconsideração



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