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Parecer 199 / 2006

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Parecer n° 199/2006

Parecer ACJ nº 199/2006
Ref.: Processo nº 524/2006 (TID 836.057)
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Requer averbação de tempo de serviço público para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora xxxxxxxxxe de cargo de provimento em comissão, solicitando a averbação de tempo de serviço público para os fins de cômputo para aquisição do adicional de tempo de serviço público.
A fim de comprovar o tempo de serviço a ser averbado, a peticionária juntou Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, comprovando a prestação de 946 dias de serviço público àquele Parlamento, tempo esse já reconhecido pela Unidade responsável desta Casa como apto para os fins pretendidos pela requerente. Quanto a esse aspecto, portanto, nenhuma dúvida paira sobre a viabilidade do cômputo do período certificado.
Entretanto, a servidora pleiteante juntou, também, Certidão expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a qual certifica que a requerente foi estagiária daquela Prefeitura, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos, no período de 14/06/1991 a 31/12/1992, estágio esse sem vínculo empregatício, efetuado com base na Lei Federal nº 6.494/77 e demais normas legais pertinentes.
Os presentes autos vieram, portanto, a esta Advocacia para análise acerca da possibilidade de cômputo do referido tempo de estágio para os fins de obtenção do adicional de tempo de serviço pleiteado.
A matéria é tratada pela Lei 8.989/79 e mais especialmente pela Lei nº 10.430/88, que cuida do tema em seu artigo 31, cuja norma já está reproduzida às fls. 06 do presente protocolado.
Assim, como se observa, a norma faculta o cômputo do tempo de serviço público prestado em qualquer esfera de Governo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
A questão a ser resolvida para o deslinde da questão, portanto, diz respeito ao entendimento do que seja prestação de serviço público, e para tanto nos valemos da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que esclarece que “são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos” (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 5ª edição, p. 355). Assim, para esse fim de atribuição da qualidade de serviço público apto a permitir a contagem de tempo para os efeitos do artigo 31 da Lei 10.430/88, o serviço há que ter sido prestado ao Estado mediante um vínculo funcional, vale dizer, vínculo empregatício.
Ora, como já constante da certidão emitida pela Prefeitura, assim como segundo expressa disposição da Lei Federal nº 6.494/77 (art. 4º), o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ainda que o estagiário perceba dos cofres públicos uma ajuda de custo ou bolsa.

Diante das razões expostas, manifesto-me no sentido da impossibilidade de cômputo do período em que a ora recorrente foi estagiária junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo, por falta de amparo legal.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de maio de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

Indexação

averbação
tempo
serviço público
obtenção
adicional por tempo de serviço
cargo em comissão



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