Parecer nº 199/2007
Ref.: Processo nº 1850/2005 – TID 1220433
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 06/2005 – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise e manifestação “quanto ao pagamento incontroverso, forma de pagamento da pendência excedente ao valor contratual, tendo em vista que o contrato expirou em 12.04.07.”
À fl. 554, SGA-24 elaborou “Memória de cálculo das contas telefônicas pendentes de pagamento, referente maio de 2006 a abril de 2007”.
Conforme explicações verbais prestadas por aquele setor, a 1ª coluna “Valor da conta” refere-se ao valor faturado pela empresa; a segunda coluna “Valor conforme cálculo do contrato” decorreu de cálculos realizados consoante o disposto na cláusula oitava; a terceira coluna “Desconto conforme SGA. 33” é o resultado da aplicação do percentual de desconto por indisponibilidade informado por SGA-33, previsto na cláusula décima segunda, item 12.1; a quarta coluna “A pagar” é a diferença entre os valores apurados na segunda coluna e os constantes da terceira coluna; a quinta coluna “Valor pago Limite contratual” é o valor mensal apurado por SGA-2 à fl. 127 (sub-itens 2.1.8 e 2.1.9 da cláusula segunda, combinado com o sub-item 8.2, 4 e 5 da cláusula oitava); e, finalmente, a última coluna “Excedente não pago” é a diferença entre os valores impressos nas colunas quarta e quinta. É sobre o pagamento desses valores (R$ 234.962,50) que recai nossa manifestação.
Posteriormente, a XXX apresentou os documentos que originaram o TID nº 1605267 (fls. 556/562), consubstanciados nos relatórios técnicos das ocorrências, causas e providências adotadas nos períodos em que o sistema permaneceu indisponível.
À fl. 563, SGA-33 reiterou sua manifestação anterior de fls. 551 (cópia da 130, incluída a ocorrência apurada no dia 04/04/2007), ou seja, refutou todos os argumentos ofertados pela XXX suscitados para contestar os períodos de indisponibilidade constatados por aquele setor.
Diante deste cenário, passamos a tecer as considerações abaixo.
Preliminarmente, o fato do contrato ter expirado em 12/04/2007 não é obstáculo para o pagamento de serviços prestados e recebidos pela Administração. Com efeito, essa questão já foi alvo de estudo desta Procuradoria nos autos do processo nº 586/2004, vazado no parecer nº 11/2005, oportunidade em que se concluiu, em resumo, que a doutrina e a jurisprudência mantêm o entendimento uníssono que ainda que a vigência do contrato tenha expirado ou tenha se verificado sua nulidade, persiste o dever de efetuar-se o pagamento dos serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Entende-se, em resumo, que os atos da Administração Pública são pautados pela presunção de legitimidade e pela boa-fé; que a Constituição da República consagrou a responsabilidade objetiva do Estado em seu artigo 37, § 6º, desse modo, se o particular contratado executou de boa-fé os serviços que lhe foram demandados e não contribuiu para produzir eventual vício contratual, fará jus ao pagamento, ainda que a título de indenização e que a Administração encontra-se jungida ao pagamento dos serviços auferidos em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, mesmo que tais serviços tenham derivado de ato ou contrato defeituoso.
Interessante frisar que no âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº 40.177, de 07/07/1995, “Dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido”, e estabelece os pressupostos para tal ressarcimento.
O Tribunal de Contas deste Município em casos semelhantes , em que houve acréscimos ou diminuições no objeto contratual em razão de circunstâncias supervenientes e excepcionais, acolheu as respectivas contratações porque, em síntese, naqueles casos o objeto contratual permaneceu inalterado e não houve prejuízo ao erário.
A nosso ver, ao contrato ora em apreço há que se adotar o mesmo entendimento. O objeto não foi modificado (prestação de serviços de telefonia) e não houve qualquer prejuízo à Edilidade.
Os valores apurados por SGA-24 descritos na última coluna “Excedente não Pago” (R$ 234.962,50) são resultado do redimensionamento do universo contratual, vale dizer, aplicando-se as disposições contratuais aos valores faturados pela empresa constatou-se que os serviços efetivamente prestados originaram despesas superiores àquelas originalmente previstas (R$ 85.607,28) e, conforme o posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a empresa contratada faz jus a esse pagamento.
Oportuno observar que o pagamento da importância em apreço se justifica também porque a situação fática não perdurará, vez que conforme informou SGA à fl. 569, estão sendo adotadas as providências necessárias para que a Edilidade adote a Ata de Registro de Preços nº 59/2006 da Prefeitura e outra empresa passe a prestar os serviços em apreço.
Por fim, ressaltamos o caráter excepcional do caso em apreço, motivo pelo qual sugerimos que em casos semelhantes sejam adotadas imediatamente todas as providências necessárias para a alteração ou até rescisão de contratos em que se demonstre que o objeto contratual é diverso daquele originariamente estimado, a fim de que situações desse jaez, conforme o descrito por SGA às fls. 565/569 não voltem a ocorrer, de tal modo que o instrumento contratual reflita a realidade, o objeto que está sendo efetivamente executado.
São Paulo, 25 de maio de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650