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Parecer 199 / 2009

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Parecer n° 199/2009

Parecer n° 199/2009
Processo nº 673/199
TID xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento para pagamento de férias proporcionais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 106 dos autos, por meio do qual XXX, ex-funcionário desta Edilidade, RF nº XXX, pleiteia o pagamento de férias proporcionais relativas aos exercícios de 2008 e 2009.

Segundo informações constantes tanto nos folhas 28 quanto 111 dos autos, o requerente exerceu cargo em comissão nesta Edilidade entre os anos de 1993 e 2009, de modo não ininterrupto.

No período entre 07 de abril de 1993 e 30 de novembro do mesmo ano, exerceu o cargo de Chefe da Subsecretaria Parlamentar, referência DA – 14. Em 05 de janeiro de 1994 voltou a exercer o mesmo cargo, cuja referência mudou para DAS – 14, até 29 de junho de 1999. A partir de 02 de julho de 1999, passou a ocupar o cargo de Subsecretário Assistente, referência DAI – 7, até 31 de outubro de 2000. Entre 03 de janeiro de 2001 e 05 de fevereiro de 2001, ocupou o cargo de Secretário Assistente III, referência DAS – 13. Já entre 08 de fevereiro de 2001 e o dia 13 do mesmo mês, foi Chefe da Subsecretaria Parlamentar, referência DAS – 14.

Às folhas 111, SGA. 11 informou que, entre 09 de novembro de 2001 e 04 de janeiro de 2002, o requerente foi Chefe de Gabinete, referência DAS – 14. Entre 04 de janeiro de 2002 e 09 de maio de 2002, foi Oficial de Gabinete, referência DAI – 5. Entre 09 de maio de 2002 e 09 de janeiro de 2003, foi Oficial de Gabinete de Subsecretaria Parlamentar, referência DAÍ – 5. Entre 09 de janeiro de 2003 e 06 de janeiro de 2004, ocupou cargo de Chefe de Gabinete, referência DAS – 14. Entre 06 de janeiro de 2004 de 30 de dezembro do mesmo ano também foi Chefe de Gabinete, sob a nova referência QPLC – 7. Entre 30 de dezembro de 2004 e 14 de outubro de 2005, passou para o cargo de Assistente Parlamentar, referência QPLC – 2 e, por fim, entre esta data e 03 de fevereiro de 2009, foi Coordenador de Lideranças PMR, referência QPLC – 7.
Segundo informações às folhas 133, em 03 de fevereiro de 2009, foi exonerado a pedido, conforme a Portaria SGA nº 32.450/09.

Neste interregno, porém, é importante ressaltar que o servidor aposentou-se perante o INSS em 30 de março de 2007.

Antes de formulado o atual requerimento de cálculo de férias proporcionais referentes aos exercícios de 2008 e 2009, o servidor também havia pleiteado férias proporcionais concernentes aos exercícios de 2006 e 2007, as quais já haviam sido pagas, conforme nota de empenho acostada às folhas 98 e comprovante de pagamento juntado às folhas 100.

Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo para análise da regularidade das folhas de pagamento da Edilidade, a Corte apreciou, dentre os inúmeros componentes remuneratórios, o pagamento de férias indenizadas que vinha sendo feito a inúmeros servidores, dentre os quais o requerente em apreço.

Segundo o relatório da auditoria realizada pela Corte de Contas Municipal (folhas115/126), que apreciou especificamente o pedido do requerente concernente às férias dos exercícios de 2006 e 2007, pleiteadas em função da aposentadoria obtida em 30 de março de 2007, embora deferidas na ocasião, o foram indevidamente.

Isso porque a Decisão de Mesa nº 296/2008, publicada no Diário Oficial da Cidade de 02 de julho de 2008, na esteira de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a aposentadoria voluntária de servidor ocupante de cargo em comissão não extingue o vínculo trabalhista.

Assim, tendo em vista que, após aposentar-se, continuou ocupando cargo em comissão até fevereiro deste ano, o Tribunal de Contas concluiu que a situação de permanência de vínculo laboral do servidor com a Casa torna necessária a revisão do pagamento realizado, inclusive quanto à devolução do montante pelo servidor, uma vez que não restou mais caracterizado o seu desligamento.

Contudo, é salutar aqui ressaltar que o entendimento adotado por SGA.1 para deferir o pagamento de férias indenizadas ao requerente baseou-se em posição anteriormente adotada por esta Edilidade, exarada na Decisão de Mesa Normativa, publicada no Diário Oficial da Cidade de 17 de agosto de 2005 e segundo a qual a aposentadoria de servidor extinguia o vínculo com a Administração, bem como ensejava a vacância do cargo respectivo.

Com efeito, conforme o constante nas folhas 91, o deferimento do pagamento de férias proporcionais ocorreu em 22 de janeiro de 2008, ao passo em que a Decisão 296 é de julho desse ano. Assim, não há que se falar em pagamento indevido no que concerne às férias indenizadas relativas aos exercícios de 2006 e 2007.

Já as férias dos exercícios 2008 e 2009 ainda não foram pagas e constituem o objeto do presente requerimento.

Tendo em vista que o requerente foi exonerado desta Edilidade em 03 de fevereiro de 2009, não podendo mais gozar as férias pretendidas e, tendo em vista o entendimento adotado por esta Procuradoria no Parecer ACJ nº 199/2005, ao qual foi dado efeito normativo pela Decisão de Mesa no Processo nº 1222/04, publicada no Diário Oficial da Cidade de 10 de julho de 2005, necessário que haja o pagamento da indenização pretendida.

Logo, diante do exposto, opino pelo deferimento do requerido às folhas 106, para que haja o pagamento de férias indenizadas referentes aos exercícios 2008 e 2009.

Por fim, sugiro, ainda, após deliberação de SGA, seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Município dando conhecimento do que decidido neste caso, bem como das razões que fundamentaram a deliberação adotada, para que não fique caracterizado descumprimento das sugestões apontadas pela Corte de Contas no Relatório aludido e acostado aos autos.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 08 de junho de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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