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Parecer 199 / 2015

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Parecer n° 199/2015

Parecer nº 199/2015.
TID nº 13578399.
Ref.: Processo nº 545/2015.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 11/12 que o requerente ingressou na CMSP em 11 de julho de 1977, contando em 20.05.2015, com 62 anos de idade; 35 (trinta e cinco) anos e dezessete dias de tempo de contribuição; mesmo tempo na carreira e no serviço público; além de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias no cargo.

Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e EC 47/05, artigo 3º, ambas com paridade.

Com efeito, segundo as informações de SGA.15, o servidor conta com 35 anos de contribuição, completados em 03 de maio p.p.; mais de 5 anos no cargo e 15 na carreira; 25 de serviço público; mais de 60 anos de idade, além de haver ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 3º da EC 47/05, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 04 de maio de 2015, data do requerimento do servidor, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária, depende, portanto, da manifestação de vontade da requerente (artigo 13, §1º, do Decreto municipal nº 46.860/05.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 09 de junho de 2015.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.76

Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.



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