AT.2 Parecer n° 002/2004
Referência: Correspondência da Lapenna datada de 05/01/2004
Interessado: Lapenna Car Ltda.
Assunto: Pagamento mensal de dezembro de 2003 do Contrato 17/2003
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de consulta dirigida a esta Assessoria com o objetivo de avaliar se o pedido de pagamento do mês de dezembro, referente aos serviços prestados com base no Contrato 17/03 –Locação de veículos – poderia ser liberado à contratada sem a aplicação de multa contratual. Acompanham o pedido da empresa os documentos de praxe.
Ouvida a pedido do DT.1, a Diretora do Departamento de Comunicações e Transportes informa que a empresa tem deixado de cumprir a cláusula 3.1.7 do contrato de locação. Segundo ela, “os veículos oferecidos pela referida empresa, em substituição aos que se encontram impossibilitados de circular são de qualidade inferior, o que ocasiona descontentamento por parte dos Srs. Vereadores.”
A questão não é nova, e foi analisada recentemente no Parecer AT.2 355/03, da lavra da assessora Maria Helena Pessoa Pimentel. Nele, rejeitam-se as justificativas apresentadas pela empresa e recomenda-se a aplicação das penalidades contratuais, e também por mim, no Parecer AT.2 353/03, no qual se analisam aspectos relevantes da execução do Contrato 17/03, que têm relação com este agora enfocado.
Em que pesem os ponderáveis argumentos levantados pela ilustre assessora no Parecer AT.2 355/03, permito-me discordar da sua opinião. Primeiro, porque o parecer não discriminou a cláusula que seria aplicável, vale dizer, o valor da multa a ser imposta à empresa. Talvez porque as cláusulas:
“8.1.2 – Multa por inexecução parcial do ajuste: 10 % (dez por cento) do valor do Contrato atualizado;” e
“8.1.5 – Multa pelo descumprimento de qualquer Cláusula contratual não contemplada especificamente: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o último valor mensal pago;”
Retomando, as cláusulas acima criam um problema para o intérprete: se por um lado seria mais razoável descontar 2,5% do último valor mensal pago à empresa, tendo em vista a natureza da falta imputada – a falta de cinco veículos reserva – por outro lado a cláusula impede essa apenação, pois se trata de cláusula contratual contemplada (3.1.7); enquanto a multa por inexecução parcial do ajuste, de 10% sobre o valor do contrato atualizado, parece-me francamente exagerada, mesmo que comprovada a falta apontada.
Prefiro deixar à Egrégia Mesa a decisão sobre a possibilidade de relevar a falta comunicada, por mais um mês, até que a empresa concretize a sua boa vontade comunicada de adquirir 5 veículos para compor a reserva operacional, por conhecer os antecedentes do caso, e mais ainda por saber que a empresa já se dispôs a adquirir os 5 veículos de mesma espécie, ainda que a cláusula 3.1.7 não seja explícita, como deveria, ao mencionar que os veículos substitutos sejam iguais aos substituídos.
Mas de modo algum recomendo que o pagamento por serviços já prestados seja retido por nenhum pretexto, até que haja decisão da E. Mesa sobre isso, pois se estaria incorrendo em enriquecimento ilícito da Edilidade.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de janeiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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