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Parecer 2 / 2009

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Parecer n° 2/2009

Parecer 02/2009
Processo 172/2008
TIDxxxxxxxxx
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Aplicação de Penalidade – Circunstâncias Fáticas Autorizadoras de Rescisão Contratual – Ausência Fornecimento de Margarina.

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Trata-se de analisar a possibilidade de aplicação de multa contratual devido à falta de fornecimento de margarina pela empresa contratada, nos termos do Contrato nº 25/2008.

Inicialmente insta mencionar, de acordo com o Parecer nº 408/08, orientação dada por esta Procuradoria no sentido do gestor do contrato notificar a Contratada para cumprir o disposto na Cláusula Sexta, item 6.2, caso a mesma insistisse na rescisão unilateral do contrato:

“6.2. À CONTRATANTE é assegurado, no interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese da rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue fornecendo o produto nas mesmas condições ajustadas, inclusive quanto ao preço, durante o período de até 90 (noventa) dias de modo a evitar brusca interrupção.”

Assim, deveria a Contratada, caso não tivesse mais interesse na continuidade do Contrato, continuar a fornecer os produtos pelo prazo de 90 dias, período este em que caberia à Câmara Municipal de São Paulo proceder à nova licitação ou adotar os procedimentos tendentes a uma nova contratação.

Entretanto, conforme informação do Supervisor de SGA-21 – Gestão de Material de Consumo, a fl. 202, esta Edilidade procedeu a contato via e-mail, bem como por telefone, com a empresa Contratada, com intuito de dar continuidade aos serviços de fornecimento de margarina, não obtendo êxito ou qualquer resposta. Assim, diante das circunstâncias fáticas, opinou o gestor do contrato pela aplicação das penalidades previstas.

Depreende-se, da análise dos fatos, não haver mais interesse da Contratada na execução do Contrato, bem como no cumprimento das obrigações assumidas no Contrato nº 25/08. O comportamento da Contratada, não respondendo a e-mails e nem atendendo a telefonemas, é ensejador de rescisão contratual, com conseqüente aplicação das penalidades contratualmente previstas.

Nesta seara, cabe a esta Edilidade proceder à imposição de multa contratual, nos termos da Cláusula Nona, item 9.2., diante do inadimplemento pelo prazo superior a 30 dias, bem como à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 78, inciso I, combinado com o artigo 79, inciso I, todos da Lei 8.666/93, assegurando à empresa Contratada o contraditório e a ampla defesa. E, tendo em vista a dificuldade de contato com a empresa Contratada, obedecendo ao disposto no artigo 57, do Decreto 44.279/2003, deve a mesma ser intimada da possível aplicação das penalidades enumeradas (multa e rescisão contratual) através do Diário Oficial.

Até que se proceda à nova licitação, em razão da premente necessidade de aquisição de margarina, parece-me ser cabível a dispensa de licitação, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios, aplicando-se o artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de janeiro de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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