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Parecer 20 / 2008

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Parecer n° 20/2008

Processo nº 200/2007
Parecer nº 20/08
Assunto: Contrato – XXX – Prazo de execução – descumprimento – efeito

Sr. Procurador Supervisor,

A XXX celebrou com esta Edilidade o Contrato nº 26/07, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de diagnóstico, quantificação e elaboração de projeto básico com vistas à elaboração de projeto executivo, licitação e gerenciamento de serviços e de obras de reforma nesta Casa.
A Ordem de Execução de Serviços foi dada em 7 de agosto de 2007 (fls. 167). Nos termos da Cláusula quarta do Contrato, o prazo de execução dos serviços seria de 4 meses a partir desta Comunicação, conforme cronograma anexo ao contrato. Em 5 de novembro (fls. 168) o gestor do Contrato nesta Edilidade informa a inércia da Contratada até aquela data. A empresa foi oficiada, acusando o recebimento em 12 de novembro (fls. 180/181) mas tampouco se manifestou a respeito. Nesse passo, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria, que se manifestou no sentido de possível aplicação de penalidade tendo em vista a inobservância de prazos contratuais (fls. 184/185).
Em 9 de janeiro a empresa encaminha “justificativas e documentos” relativos à execução do contrato e solicita a “dilação de sua vigência” por mais quatro meses. Aduz, em seu favor, “a complexidade dos estudos realizados e o volume dos documentos pesquisados”, que teriam consumido o período inicial de vigência do contrato, “cuja prorrogação, entretanto, por um lapso não foi solicitada em tempo hábil” (fls. 188/189).
Passo a opinar a respeito.
Quer-me parecer que o pedido de dilação da vigência do contrato deve ser entendido como pedido de dilação do prazo de execução do contrato.
De fato, nos termos de sua cláusula quinta, o contrato terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por idênticos ou inferiores períodos – dentro do limite legal – sem prejuízo dos prazos de execução contemplados no presente ajuste (grifo nosso).
Já a cláusula quarta determina o prazo de quatro meses para execução dos serviços, conforme cronograma não observado.
Assim, a Contratada poderia haver solicitado tempestivamente a ampliação do prazo de execução sem necessidade de ampliação do prazo de vigência do ajuste.
Nos termos do art. 78, inc. I da Lei nº 8.666/93 constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
Todavia, o art. 65, inc. II, b da mesma lei admite a alteração do contrato, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Quer dizer: havendo uma justificativa técnica, cabe a possibilidade de alteração dos prazos originais por acordo entre as partes.
No caso em exame, o pedido da Contratada – com por ela mesma reconhecido – é intempestivo.
Todavia, a Alta Administração poderá receber os estudos e documentos apresentados (fls. 188 a 232). Com efeito, embora ultrapassado prazo previsto para o cumprimento do cronograma e entrega do objeto, o contrato continua vigente e o interesse da Administração é a execução do serviço. No entanto, tendo em vista o descumprimento do prazo, a Administração poderá aplicar a penalidade correspondente a esta falta.
A análise do material apresentado e a avaliação quanto à complexidade dos mesmos é matéria de fato, eminentemente técnica. Sugere-se o encaminhamento dos autos ao setor técnico responsável para apreciação do material apresentado e verificação de sua conformidade aos termos do contrato nº 26/07 (fls. 158 a 163).
Caberão, então, diversas possibilidades, dentre as quais:
a) hipótese de serviço concluído a contento, porém fora do prazo: cabe penalidade por inexecução parcial (parecer de fls. 184/185) ou relevação da sanção, se aceitáveis as justificativas ora apresentadas;
b) hipótese de serviço inconcluso: cabe o anterior (aplicação ou não de penalidade) e eventual renegociação de prazos de execução mediante termo de aditamento, conforme juízo discricionário da Administração.
Não se cogita, porém, de termo de aditamento para ampliação do prazo de vigência do ajuste, como solicitado pela parte, uma vez que o contrato nº 26/07 está vigente (cláusula quinta).
Com estas considerações, submeto o presente à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 24 de janeiro de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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