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Parecer 20 / 2009

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Parecer n° 20/2009

Parecer n.º 20/2009
Processo n.º 1090/2007
TID xxxxxxxx

Interessado: SGA-24

Assunto: Carta de Fiança – XXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Supervisora de SGA.24 encaminha processo para manifestação acerca de aspectos contidos na Carta de Fiança apresentada pela empresa Contratada às fls. 1093/1094.

O primeiro questionamento se refere ao prazo decadencial de 10 (dez) dias para notificação do fiador no caso de inadimplência da empresa afiançada.

Em relação a esse aspecto, entendo que a cláusula proposta pela instituição financeira é razoável. Observe-se que o fiador concede o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do vencimento da fiança, para que o favorecido, no caso, a Câmara, comunique por escrito sua intenção de receber os pagamentos inadimplidos pelo afiançado.

Por óbvio, a eventual inadimplência da Contratada afiançada se dará no curso da execução contratual, quando esta Edilidade terá tempo hábil para formalizar junto ao fiador a requisição de pagamento das importâncias eventualmente devidas e não pagas pela Contratada. A cláusula em comento concede prazo além do vencimento da fiança, para eventuais pagamentos inadimplidos pela Contratada que não tenham sido ainda requisitados formalmente ao fiador no decorrer da execução do Contrato, sendo, pois, uma disposição que traz benefício para esta Edilidade na cobrança de eventuais débitos.

O segundo aspecto trazido para manifestação desta Procuradoria se refere à cláusula da Carta de Fiança que limita a sua validade a uma única vez, ainda que por valor inferior ao afiançado, senão vejamos:

“Dentro do limite e prazo da FIANÇA, o FIADOR só poderá ser chamado a cumprir sua obrigação judicial e/ou extrajudicialmente, uma única vez e, ocorrido este fato, a fiança será considerada extinta, restando o FIADOR exonerado/liberado de qualquer pagamento a ela respectivo, presente ou futuro, ainda que aquele pagamento que lhe esteja sendo exigido seja inferior ao valor total da garantia ora prestada” (fls. 1093, in fine).

Analisando a cláusula acima, entendo que essa Carta de Fiança não pode ser aceita por esta Edilidade.

Com efeito, o subitem 13.1 do item 13 do Edital de Pregão n.º 34/2007 (fls. 164 do P.A.), bem como item 8.1 da Cláusula Oitava do Termo de Contrato n.º 06/2008 (vide fls. 1040 do P.A.), estabelecem que a Contratada prestará garantia no importe de 5% (cinco por cento) do valor do ajuste, o que corresponde à quantia de R$ 625.849,32 (Seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).

Outrossim, o item 8.2. da Cláusula Oitava do Contrato estabelece que na hipótese de utilização da garantia no decorrer do Contrato para ressarcimento de eventual dano, fica a Contratada obrigada a complementá-la, nos moldes do item 8.1.

A Carta de Fiança apresentada pela Contratada não atende às disposições editalícias e contratuais, pois a garantia deverá ser no importe de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, sendo que, em caso de inadimplência, a garantia será utilizada e o valor abatido da garantia inicialmente prestada e, assim, sucessivamente até o valor-limite, sendo que caberá à Contratada complementá-la no decorrer de sua utilização durante a execução do contrato.

A estipulação no sentido de que a garantia poderá ser utilizada uma única vez, ainda que o valor seja inferior ao valor-limite não atende as exigências contidas no Edital e no Contrato, tampouco ao interesse público, pois desvirtua o objetivo visado pela Lei n.º 8.666/93 e até mesmo pelo próprio instituto do Direito Civil, que é ofertar segurança de pagamento para a Administração.

Diante do exposto, sugiro que a empresa Contratada seja notificada, por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento, a fim de evitar quaisquer dúvidas, para que efetue a substituição da garantia apresentada por apresentar-se em desacordo com o previsto no item 13 do Edital de Pregão n.º 34/2007 e na Cláusula Oitava do Termo de Contrato n.º 06/2008.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 23 de janeiro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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