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Parecer 20 / 2013

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Parecer n° 20/2013

Parecer n.º 20/2013
Processo n.º 1333/2011
TID XXXXXXXXX

Assunto: Substituição de funcionários faltantes – alteração de cláusula contratual – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica acerca da possibilidade de alteração contratual proposta pela empresa XXXXXXXXX às fls. 323 e manifestação favorável da Unidade Gestora às fls. 326/327, no tocante ao TC nº 31/2009.

A empresa solicita autorização para que seja elaborado um Termo de Retificação e Ratificação do Contrato, a fim de que a reposição de eventuais funcionários faltantes seja suprida pelos próprios funcionários deste Contrato, respeitando-se o limite de horas extras permitidos pela atual legislação, ou seja, máximo de 2 (duas) horas extras diárias, não ultrapassando a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Ademais, a empresa justifica o pleito, afirmando que “visa, tão somente, flexibilizar o ‘Modus Operandi’ da realização das tarefas solicitadas, quando da reposição de eventuais faltas ou atrasos, sem prejuízos a performance operacional”, além de trazer “maior agilidade ao processo interno da Câmara Municipal, quando da conferência e liberação dos documentos pertinentes a prestação de serviços”.

Às fls. 326/327, a Unidade Gestora do Contrato analisou o pedido da empresa, entendendo ser benéfico à Câmara, levando em conta, principalmente, a agilidade na cobertura de eventuais faltas e faz sugestões quanto à configuração do subitem 2.1.1.1 da Cláusula Segunda, a partir do quanto pleiteado pela Contratada.

Do ponto de vista jurídico, a princípio, não há óbice para o quanto solicitado pela Contratada. Entretanto, o Gestor do Contrato deverá efetuar controle detalhado, a fim de verificar, funcionário a funcionário substituto, se a jornada encontra-se dentro dos limites legais tanto diários, como semanais.

Sobreleva notar que atualmente encontra-se em vigor a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST que prevê responsabilidade subsidiária da Administração caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Foi elaborada Minuta de Termo de Aditamento com a alteração solicitada pela Contratada, nos termos sugeridos pelo Gestor. A Minuta elaborada foi encaminhada para análise e manifestação da Unidade Gestora do Contrato, inclusive sobre a viabilidade de efetuar-se o controle acima recomendado, considerando o teor da Súmula nº 331 do TST, ao que a Unidade respondeu positivamente, conforme manifestação às fls. 337.

A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail que ora segue juntado. Também foi alterada a denominação social para S/A, conforme informação e Ata encaminhada pela empresa.

Por tratar-se de alteração de cláusula contratual sem ônus, não é necessária reserva de recursos orçamentários.

Diante dos elementos coligidos aos autos, parece-me não haver óbice para o prosseguimento do presente termo de aditamento.

Considerando que tramitou, recentemente, nesta Procuradoria o P.A. nº 952/12 para elaboração de Termo de Aditamento ao mesmo Contrato para prorrogação do ajuste, alteramos a numeração da Minuta inicialmente apresentada para 6º Termo de Aditamento.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de 6º Termo de Aditamento.

São Paulo, 22 de janeiro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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