ACJ Parecer nº 200/2004
Processo nº 332/2002
Interessado: SGA
Assunto: Contratação de empresa para fornecimento de vales-transporte – Verificação da possibilidade de contratação direta com a SPTRANS – Preenchimento dos requisitos contidos na hipótese de dispensa de licitação prevista no inc. VIII, do art. 24, da Lei 8.666/93.
Sr. Advogado Supervisor,
Voltam novamente estes autos a ACJ, agora com a obtenção de novos elementos que fazem com que esta subscritora reveja a orientação externada anteriormente, no Parecer nº 050/2004, às fls. 363/364.
Naquela ocasião restou concluído que como a pesquisa de preços apontava três empresas fornecedoras dos bilhetes de transporte, sem a cobrança de taxa de administração, permanecia a necessidade de competição, motivo pelo qual, me reportava às razões que já haviam sido expendidas no Parecer nº 97/2003, da lavra da i. colega Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel.
Posteriormente, por meio de ofício expedido por SGA a SPTRANS, essa empresa foi instada a manifestar-se acerca da possibilidade da contratação direta com a Edilidade (fl. 368), sendo encaminhada a “Carta DAS/GER/ARC nº 180/04” (fl. 369) juntamente com minuta de Termo de Contrato.
A fim de complementar as informações e buscando reavaliar a possibilidade da tencionada contratação direta, solicitei expedição de ofício a SPTRANS a fim de que enviasse cópia de seu estatuto e esclarecesse sobre a existência de convênio firmado com as demais empresas governamentais, Metrô, EMTU e CPTM, para que os vales-transportes por elas emitidos fossem vendidos pelo preço tarifado, sem a cobrança de taxa de administração (fl. 374), conforme ofício SGA nº 170/2004 (fl.378).
Respondendo ao quanto solicitado, a SPTRANS encaminhou a esta Edilidade o ofício DP/DAS nº 010/04, juntado à fl. 380, nos seguintes termos:
“Em atendimento ao ofício em referência, informamos que a SPTrans mantém Convênio de Ação Conjunta com a CPTM, EMTU e METRÔ, para comercialização do Vale-Transporte.
Dessa forma, informamos que a SPTrans, bem como as demais empresas, estão autorizadas a comercializar os vales-transporte, em formato de papel e bilhetes magnéticos, de todos os meios de transporte que operam na Cidade de São Paulo, sem taxas de administração ou serviços.”
Ademais, chegou a esta ACJ o Memorando SGA-12/167-04 dando conta de que com a implantação do denominado “Bilhete Único” pela Secretaria Municipal de São Paulo juntamente com a SPtrans os funcionários desta Edilidade usuários de transporte urbano municipal foram cadastrados e os cartões estão em poder daquela Supervisão. Assim sendo, foi solicitada manifestação sobre a alteração da aquisição dos vales-transporte em forma de papel em aquisição de créditos para os cartões pela Loja Virtual da SPtrans, cuja taxa de recarga é de 2,5% do valor, acrescido o valor de R$ 1,50 do boleto bancário.
Salienta a Supervisora de SGA.12 que apesar da cobrança da mencionada taxa, o valor total gasto pela Edilidade será reduzido, pois o “bilhete único” cobra uma só passagem aos usuários com mais de um ônibus, no período de duas horas. Por outro lado, acrescenta, a recarga de créditos pelo próprio funcionário restaria inviável pois a Edilidade teria que recolher e distribuir os cartões mensalmente, expondo à insegurança o funcionário incumbido de recarregar e transitar com todos os cartões. Para tanto, apresentou simulação dos valores a serem gastos.
Sob esse aspecto, salvo melhor juízo, não vislumbro problemas em que se contrate o fornecimento de vales-transporte do Sistema de Ônibus Urbano Municipal (SPTrans) sob a forma de créditos eletrônicos, como sugerido por SGA.12, mesmo porque a adoção desse sistema, como demonstrado, não trará maiores ônus à Edilidade, pelo contrário, reduzirá os valores hoje dispendidos.
Feito esse breve relato, passo a manifestar-me quanto à possibilidade de contratação direta, no caso em apreço.
A licitação é dispensável quando se enquadrar em uma das hipóteses relacionadas no art. 24, da Lei nº 8.666/93.
No caso ora versado, a hipótese cabível seria aquela encartada no inc. VIII, do art. 24, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
“ Art. 24. É dispensável a licitação
…
“ VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”
Para tanto, é necessária a verificação do preenchimento de todos os requisitos contidos nesse dispositivo legal.
Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro aborda de forma muito clara e precisa:
“Analisando o dispositivo, verifica-se que são os seguintes os requisitos para a sua aplicação:
a) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias ou fundações de direito público);
b) que seu objeto seja a aquisição de bens ou serviços;
c) que esses bens ou serviços sejam prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, o que abrange todas as mencionadas no art. 6º, inc. XI, da Lei n. 8.666;
d) que esses órgãos ou entidades tenham sido criados com o objetivo específico de fornecer bens ou serviços ao próprio ente que os instituiu;
e) que a criação desses entes tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.666; quer-se, com isso, evitar a criação de entidades com fim específico de preencher os requisitos para dispensa de licitação;
f) que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”
Cumpre notar, primeiramente, que até o momento, o fornecimento de vales-transporte vem sendo efetuado pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. Todavia, em face das correspondências mantidas pela Edilidade com a SPTRANS – São Paulo Transporte S.A., impõe-se verificar se haveria possibilidade de contratação direta com essa entidade da administração indireta paulistana.
Devo observar que nos casos de dispensa de licitação o administrador exerce competência discricionária para a escolha do contratado, conforme salienta a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro :
“Uma vez que estejam presentes os requisitos exigidos pela lei para que a dispensa ocorra – quer em razão da pessoa, quer em razão do objeto, quer em razão do valor, quer em razão de situações excepcionais -, pode a autoridade escolher o contratado que lhe pareça mais conveniente.”
“In casu”, a Câmara Municipal de São Paulo visa a contratação de empresa para fornecimento mensal de Vales-Transporte para os servidores da CMSP, quais sejam, bilhetes do Sistema Metrô, Sistema de ônibus Urbano da Capital, Sistema Ferroviário – CPTM, Sistema de ônibus Interpunicipal – RMSP-EMTU.
Como constatado nos autos, três empresas estatais fornecem os bilhetes de transporte nos moldes pretendidos pela Câmara Municipal de São Paulo (sem a cobrança de taxa de administração): a EMTU, a SPTrans e o Metrô.
A SPTrans, por sua vez, esclareceu que mantém “Convênio de Ação Conjunta” com a CPTM, EMTU e METRÔ para a comercialização dos Vales-Transporte, sem taxas de administração ou serviços, o que viabilizaria sua contratação para o fornecimento desses bilhetes de transporte.
Ademais, analisando o estatuto social da SPTrans, constata-se, de acordo com o art. 1º, que é uma sociedade anônima de economia mista, cuja constituição foi autorizada pelo Decreto Municipal nº 365, de 10 de outubro de 1946, portanto, em data bem anterior à edição da Lei 8.666/93, atendendo, assim, aos requisitos elencados nas letras “c” e “e” acima.
Com relação ao seu objeto, esse atende ao requisito descrito na letra “d”, ou seja, é empresa criada pela Administração Municipal para exercer o gerenciamento técnico e operacional do Sistema de Transporte Urbano no Município de São Paulo, conforme se depreende da redação do art. 3º, do Estatuto Social.
Quanto à compatibilidade de preço com o mercado, como já visto, essa empresa comercializa os Vales-transporte sem qualquer acréscimo ao valor tarifado.
Ante o exposto, não vejo óbices à contratação direta com a SPTrans, caso a E. Mesa Diretora dessa Edilidade assim entenda, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, pois, encontram-se preenchidos os requisitos de dispensa de licitação insertos no inc. VIII, do art. 24, da Lei 8.666/93.
Por fim, impõe-se ressaltar, no tocante à verificação da regularidade da SPTrans para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o CRF, com validade até 25/08/2004 está juntado à fl. 428; com relação à regularidade para com a Seguridade Social, como não conseguimos obter pela Internet a Certidão que comprovasse a regularidade com o INSS, solicitamos informações as quais foram prestadas pelo setor jurídico da empresa, no sentido de que estão suspensos os débitos por força de determinação judicial (fls. 388 a 395) e, por último, com relação à regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal, malgrado tenhamos tentado obter a CTM, não nos foi possível obtê-la atualizada (a última, com validade até 04/08/2004 foi juntada às fls. 405). Também, solicitamos esclarecimentos junto à SPTrans, mas não logramos êxito na obtenção dessa certidão.
Dessa forma, recomendo que quando da formalização do contrato sejam requeridas à SPTrans, quanto à Seguridade Social, a “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”, que não foi possível ser extraída, pelos motivos externados pela área jurídica da empresa, ou então, que comprove, por outros meios, que continua suspensa a exigibilidade do débito. Nesse passo, é importante salientar que convém à SGA.2 exigir mensalmente a comprovação da manutenção da suspensão do débito, caso não seja possível extrair-se a referida certidão, via Internet,e quanto a regularidade fiscal, seja apresentada a CTM atualizada.
Esse é o meu parecer que, acompanhado de minuta de contrato, elevo à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de agosto de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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