ACJ Parecer nº 200/2006
Referência: Processo 393/2006
Protocolo CMSP n° 47.317/2006
TID 802050/805960
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Servidores comissionados na CMSP – Análise da minuta de Decisão da Mesa – Sugestão de modificação da minuta.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de analisar minuta de Decisão da E. Mesa que visa a concessão de abono de permanência à servidora comissionada xxxxxxxxx e a extensão dos efeitos dessa decisão aos demais servidores comissionados na CMSP.
A minuta requer poucas modificações.
1ª – Suprimi do item 1 da minuta a menção à Contribuição Social do Município ao RPPS, por se tratar de servidora comissionada sem prejuízo dos vencimentos. Neste caso, o recolhimento será feito pelo órgão de origem da servidora, que continuará responsável pelo pagamento dos vencimentos (Decreto 46.860/05, artigo 6º, caput). A meu ver, faltou ainda no item 1 da minuta a referência à forma da devolução da contribuição social à servidora – abono de permanência.
2ª – O item 3 da minuta ameaça um direito constitucional da servidora, pois o Abono de Permanência está previsto no texto da CF (artigo 40, § 19). Por isso mesmo, O Decreto 46.860/05, artigo 7º, § 2º, ao cuidar das contribuições sociais dos servidores afastados, não condicionou o recolhimento da contribuição social do Município e do servidor à apresentação mensal de cópia do holerite. Ao invés de impor esse ônus ao servidor, o Decreto que regulamentou a Lei 13.973/05, no artigo 7º, § 2º, determinou que essa informação seja fornecida ao órgão onde o servidor se encontrar comissionado somente quando houver alteração da remuneração, mas sem impor a obrigação ao servidor de informar mensalmente o valor dos seus vencimentos. É o seguinte o texto do artigo 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto 46.860/05:
“Art. 7º. O servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios permanecerá vinculado àquele Regime.
§ 1º Na hipótese de afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos ou salários, o órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços deverá recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, até o dia 10 do mês subseqüente, os valores correspondentes à contribuição deste Município a que se refere o artigo 5º deste decreto e à contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte, incidentes sobre a remuneração no seu cargo efetivo ou função de origem.
§ 2º Ocorrendo alteração da remuneração do servidor afastado, o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando de servidor da Administração Direta, ou o órgão de origem, no caso de servidores das autarquias e fundações municipais, deverá informar ao órgão ou ente onde se encontrar prestando serviços, bem como ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, para as devidas atualizações do recolhimento a que se refere o § 1º deste artigo.”(g.n.)
Como visto acima, o Decreto 46.860/05 impõe ao DRH, da Secretaria Municipal de Gestão, no caso de servidor da Administração Direta, o dever de informar ao órgão ou ente onde o servidor se encontrar prestando serviços, bem como ao IPREM, a alteração da remuneração do servidor afastado. Assim, quando o servidor for afastado sem prejuízo de vencimentos, o recolhimento das contribuições sociais, do Município e do servidor, continuará sendo feita no órgão de origem. Apenas o abono de permanência será pago pelo órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços, com ou sem prejuízo de vencimentos (artigo 17, caput, do Decreto 46.680/05). Penso que a Subsecretaria de Recursos Humanos – SGA 1, por meio da Supervisão da Equipe de Controle de Pessoal – SGA 11, deve entrar em contato com os órgãos de origem dos servidores comissionados, a fim de obter a informação referente à contribuição social do servidor, que servirá de base ao Abono de Permanência, e continuará a ser descontada na fonte, dos vencimentos desses servidores, ao invés de penalizá-los, exigindo a apresentação mensal do hollerith, o que atrasaria o pagamento dessa vantagem. Adicionei um item 4 à Decisão de Mesa com esse propósito.
3ª – No lugar do item 3 original, inseri a previsão de recolher e repassar ao IPREM a contribuição do Município e a contribuição social do servidor, esta descontada na fonte, quando o servidor for comissionado na CMSP com prejuízo de vencimentos.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de junho de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Servidor comissionado
Cargo em comissão
Abono de Permanência
Análise
minuta
Decisão da Mesa
Sugestão
modificação
concessão