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Parecer 200 / 2008

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Parecer n° 200/2008

Parecer nº 200/08
TID nº 2818318
Ref.: Requerimento Secretaria Geral Administrativa
Interessado: SGA-1
Assunto: OAB/SP cancelada – Candidato aprovado no concurso de Procurador Legislativo da Câmara – Requisito de Admissibilidade a inscrição na OAB/SP.

Sr. Procurador Legislativo Chefe Subst.,

Trata-se de consulta acerca da conduta a ser adotada em relação ao candidato XXX, aprovado e convocado para a carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, que teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil cancelada, por se encontrar no exercício do cargo de Delegado de Polícia. Cogita a consulta se o candidato, pelo motivo acima exposto, estaria impedido de assumir o cargo.
Inicialmente cumpre esclarecer que, muito embora a OAB/SP trate o caso como “cancelamento”, na realidade há uma suspensão do direito do candidato à inscrição no quadro de advogados, por exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia. Todavia, uma vez aprovado na prova de seleção realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, adquiri o “status” de advogado e, mencionado direito não deixa de existir pelo fato de exercer atividade incompatível com exercício de advocacia; apenas fica suspenso, podendo ser colocado em situação ativa com o fim da incompatibilidade.
Dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tratar-se de incompatibilidade com o exercício da advocacia os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Constitui uma proibição total. Todavia, esta incompatibilidade desaparece quando o ocupante do cargo ou função deixa de exercê-lo.
Com efeito, a incompatibilidade se dá apenas em razão da função; isto não exclui o seu direito à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil quando do término da função. Uma vez inscrito, tem direito a nova inscrição sempre que quiser, desde que não haja qualquer impedimento ou incompatibilidade. Por esta razão, o candidato preenche o requisito do edital, qual seja, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrito ele está, apenas não está ativo na instituição pelo fato de estar exercendo o cargo de Delegado de Polícia.
Assim sendo, sob o aspecto administrativo, parece-me ser possível a sua posse no cargo de Procurador Legislativo, fazendo a ressalva que deve ser estabelecido ao candidato um prazo para que regularize sua situação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se novamente ativa sua inscrição e de imediato que ele apresente comprovante de exoneração na carreira de Delegado de Polícia, como prova de que sua incompatibilidade com o exercício da advocacia deixou de existir.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 23 de junho de 2008

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



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