Parecer nº 200/2013
Ref.: Processo nº 1237/2011
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Descumprimento de cláusula contratual – Aplicação da penalidade de advertência – XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha os presentes autos para análise e manifestação sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa XXXXXXXXXXXXXX, em razão falha no suporte técnico e assistência ao cliente, descumprindo o item 2.2.15 da Cláusula Segunda do TC nº 06/08.
Às fls. 401 consta Memo. SGA.1 nº 71/2013 que foi respondido pelo Sr. Supervisor de Equipe de Benefícios (SGA.13) às fls. 402/403. Às fls. 414 o Sr. Supervisor de SGA.13 sugeriu aplicação da penalidade prevista no item 9.1.1. da Cláusula Nona (advertência) e, caso não seja recomposta a execução regular do contrato, a penalidade prevista no item 9.1.3 da Cláusula Nona do TC nº 06/08 (multa de 10% sobre valor mensal, na hipótese de inexecução parcial do ajuste).
Assim sendo, foi encaminhado Ofício SGA nº 388/2013 (fls. 431) e a Contratada apresentou, tempestivamente, Defesa Prévia às fls. 432. A resposta da empresa foi analisada pelo Gestor (fls. 433-verso) que confirmou a ineficiência da assistência.
Note-se que na Defesa Prévia apresentada pela empresa não apresentou argumentos aptos a elidir a aplicação da penalidade sugerida pelo Gestor.
Parece-me que a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência prevista no subitem 9.1.1 da Cláusula Nona à empresa XXXXXXXXXXXXXX, por descumprimento do subitem 2.2.15 da Cláusula Segunda, todos do TC nº 06/08.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. Segue anexo expediente para ser juntado ao presente processo (defesa prévia idêntica àquela de fls. 432).
São Paulo, 28 de junho de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170