Parecer nº 200/15
Ref. Proc. nº 121/14
TID nº 11755748
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2013 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 25/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, para fornecimento de vale combustível em forma de cartão.
Às fls. 138 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por até mais quatro meses, até que se conclua o procedimento licitatório em curso no Processo Administrativo nº 124/2015, a fim de se evitar solução de continuidade no fornecimento.
Importa ressaltar que a pena de proibição de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de dois anos imposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado São Paulo – CDHU, foi suspensa por ordem da 13ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme se depreende da decisão juntada às fls. 139vº/141.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 148 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto à taxa de administração.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 155, que a taxa praticada pela contratada encontra-se mais vantajosa em relação à média do mercado.
A Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24 elaborou memória de cálculo (fls. 149) onde se pode depreender que a supressão pretendida representa 39,58% (trinta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) do valor original do contrato, estando, portanto, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, o inciso II do § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 admite supressões além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) na quando houver consenso entre as partes. Na hipótese vertente, pelo que se depreende da correspondência juntada às fls. 148 a contratada concorda com a redução quantitativa de 39,58% (trinta e nove vírgula cinquenta e oito por cento).
Observa Marçal Justen Filho que a redução em percentual além de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser “interpretada e aplicada com enorme cautela, diante de potenciais riscos de desvio de poder”. E cita o exemplo de um “agente público que pretenda direcionar contratação administrativa. Para tanto, elabora edital com previsão de enormes quantitativos, o que se reflete em exigências severas no âmbito da habilitação. Assim, somente a empresa privilegiada consegue habilitar-se. Firma-se o contrato e, em seguida, produz-se consensualmente a redução aos valores efetivamente visados. Se o edital tivesse previsto tais quantitativos, inúmeros outros licitantes teriam participado da disputa. A redução posterior de quantidades, através de acordo entre as partes, foi o instrumento jurídico que propiciou a fraude”.
No caso em apreço, resta afastada qualquer hipótese de desvio de poder eis que a redução de quantitativos está sendo efetuada em contrato que tem por objetivo evitar apenas a solução de continuidade no fornecimento, e licitação com o objeto já reduzido foi aberta visando nova contratação.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 150), FGTS (fls. 151), declaração de ausência de débitos tributários junto ao Município de São Paulo (fls. 152) e Cadin municipal (fls. 153). Segue em anexo o contrato social da empresa, e-mail onde a contratada informa o nome de seu representante para assinatura do termo de aditamento e declaração de ausência de débitos tributários junto ao Município de Barueri, local onde a contrata possui sua sede.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de junho de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2013 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX.