Parecer 201/2009
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Interessado: Corregedoria da CMSP e XXX
Assunto: Requerimento de Designação Formal do Servidor XXX – Função de Secretário da Corregedoria.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar a possibilidade de designação formal do servidor XXX para a função de secretário da corregedoria desta Edilidade.
Em resumo, pretende o Corregedor Geral da Câmara Municipal de São Paulo, a designação formal do servidor acima citado para a função de secretário, tendo em vista que o mesmo já a exerce desde 2005, de modo contínuo.
A Resolução nº 7 de 29/05/2003, que criou a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, e estabeleceu as regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar, e, em especial o seu Regulamento Interno, de 23 de junho de 2005, no artigo 25, assim estabelece:
“Art. 25. Prestarão auxílio à Corregedoria os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, solicitados pelo Corregedor Geral à Mesa.
Parágrafo único – Do quadro de auxiliares da Corregedoria deverão constar, pelo menos, dois secretários, a quem competirá organizar os serviços de registro, autuação, arquivamento, expedição de comunicações, e demais atividades correlatas e dois assessores jurídicos a quem competirá as atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico do órgão.” (grifos não constam do original)
Deste modo, está expressamente previsto no Regulamento Interno da Corregedoria desta Edilidade a possibilidade de designação de, pelo menos, dois secretários, a quem competirá organizar os serviços de registro, autuação, arquivamento, expedição de comunicações e atividades correlatas. E, nos termos deste artigo a designação deve ser feita pela Egrégia Mesa desta Câmara Municipal, a pedido do Corregedor-Geral.
Entretanto, o Ato nº 974/07, que regulamenta o artigo 28 da Lei nº 14.381/07, estabelece no artigo 3º, as competências de cada setor para efetuar a designação de secretários para a Corregedoria:
“Art. 3º Compete ao Secretário das Comissões, mediante indicação dos respectivos Supervisores de Equipe, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1º, e ao Secretário Geral Administrativo, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Consultor Geral de Economia e Orçamento ou ao Corregedor de Centro, nas hipóteses do inciso IV do art. 1º e do art. 2º, conforme a subordinação do servidor, efetuar a designação.”
E, de acordo com este Ato, por estar o servidor XXX subordinado à Secretaria Geral Parlamentar, caberia ao Secretário Geral Parlamentar a sua designação e não ao Corregedor-Geral.
Diante da divergência legal, o entendimento é de que deve prevalecer o disposto no Ato nº 974/07, pois nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 27, inciso VI, cabe à Mesa da Câmara dispor sobre seus servidores. E, no mencionado Ato, a Mesa dispõe como devem ser feitas as designações de funcionários para as Comissões Permanentes, Temporárias bem como para Corregedoria. Ademais, o regulamento interno da Corregedoria é norma “interna corporis”.
Assim sendo, parece-me cabível a designação formal do servidor para função de Secretário da Corregedoria, tendo em vista que o mesmo preenche o requisito legal, qual seja, ser servidor efetivo do quadro pessoal do Legislativo. Todavia, mencionada designação deve ser feita pelo Secretário Geral Parlamentar.
Todavia, como o Ilustre Corregedor-Geral já solicitou a designação formal do servidor, sugiro que os autos sejam encaminhados ao Secretário Geral Parlamentar a fim de que o mesmo encaminhe como sua, a indicação feita, ao referendo da Egrégia Mesa, nos termos do Ato nº 974/07.
Apenas a título de informação, insta mencionar que a gratificação estabelecida pela Lei nº 14.381/07 no seu artigo 28, aos servidores designados para prestar apoio administrativo ou técnico, nos termos do § 4º, não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a percepção de função gratificada.
Assim, se o servidor XXX já exercer função gratificada, muito embora seja possível sua designação formal para a função de Secretário da Corregedoria, não poderá perceber qualquer gratificação em razão da vedação expressa no § 4º, do artigo 28, da Lei nº 14.380/07.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de junho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113