Parecer ACJ nº 202/04
Ref.: Processo Administrativo PGM nº 2002-0.294.446-4.
Interessado: XXX
Assunto: Ação judicial. Teto remuneratório. Reclamação ajuizada junto ao STF. Decisão suspendendo a eficácia da sentença reclamada. Retorno ao “statu quo ante”.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se, no caso em apreço, de decisão do E. STF, em Reclamação ajuizada pela Municipalidade de São Paulo, que suspendeu a eficácia de sentença pela qual o teto remuneratório aplicado aos vencimentos dos autores passou a ser o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com a referida suspensão, volta a ser aplicado aos vencimentos dos autores o limite salarial correspondente à remuneração do Prefeito, retornando-se ao ‘statu quo ante”.
Dessa forma, deve ser novamente observada a sistemática anterior, qual seja, teto remuneratório correspondente ao salário do Prefeito, excluídas apenas as vantagens pessoais.
Depreende-se da manifestação de fl. 238, que os autores aderiram à nova estrutura de cargos e salários introduzida pela reforma administrativa da Câmara Municipal, passando a receber a parcela fixa a que se refere o art. 30 da Lei nº 13.637/03.
Consta, ainda, na citada manifestação de SGA.12, que na apuração do valor da parcela fixa “somente foram excluídas do limite remuneratório, no caso das funcionárias constantes na inicial, a sexta-parte e o qüinqüênio.”
Desse modo, as vantagens acima referidas – sexta-parte e qüinqüênio -, que integram a parcela fixa percebida pelas autoras, são vantagens pessoais do funcionário, excluindo-se, a parcela fixa respectiva, portanto, do limite remuneratório observado para tais vencimentos, na forma como atualmente aplicado o teto salarial neste Legislativo.
É o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de junho de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n. 129.760