Parecer nº 202/2007
Ref.: Processo nº 1008/2006 (TID nº 929.004)
Interessado: Servidor inativo xxxxxxxxxxxxxx-RF xxxxxxx
Assunto: Requerimento do servidor inativo pleiteando o reconhecimento, pela Mesa Diretora, da incidência da prescrição qüinqüenal em relação à percepção da vantagem do 2º Terço.
Senhor Procurador Chefe,
Retornaram estes autos à apreciação desta Procuradoria “para verificação do Parecer ACJ 315/2006, fls. 08/09, no sentido de ter havido novo entendimento dessa Procuradoria, haja vista o tempo decorrido”, nos termos do despacho da Sra. Secretária Geral Administrativa.
Referido parece, de minha lavra, apreciou o requerimento do servido acima epigrafado, que pleiteava o reconhecimento da prescrição qüinqüenal em relação ao ato da Mesa Diretora que suprimiu a percepção do 2º Terço dos vencimentos do servidor requerente.
Naquela oportunidade manifestei-me no sentido de submeter o pedido à deliberação da E.Mesa, tendo em vista que esse Órgão Diretivo não havia definido o prazo prescricional aplicável no âmbito desta Casa bem como sobre a ocorrência ou não da prescrição.
A situação fática não se alterou ainda, permanecendo pendente de deliberação pela Mesa Diretora a questão da decadência/prescrição dos atos considerados nulos por Acórdão do Tribunal de Contas deste Município e a conseqüente supressão dos mesmos dos vencimentos dos servidores por eles atingidos.
Dessa forma, remanesce idêntica a situação analisada no referido Parecer 315/2006, não cabendo, s.m.j., qualquer reparo às conclusões e encaminhamentos então sugeridos, razão pela qual mantenho em sua integralidade aquela manifestação.
No entanto, apenas para instruir ainda mais o presente, ora faço juntar também o recente emitido Parecer nº 197/2007, igualmente de minha autoria, onde cuido de requerimento formulado por diversos servidores que, tal como o peticionário nestes autos, desejam ver reconhecida a prescrição qüinqüenal, e onde tive oportunidade de traçar um histórico sobre o tema em questão.
Assim sendo, elevo o presente à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de maio de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Prescrição qüinqüenal
Vantagem do 2º terço
Reconhecimento da prescrição qüinqüenal