Parecer nº 202/10
Ref.: Memo. 155/10 – 50° GV
TID: 6267766
Assunto: Uso do brasão da Câmara Municipal de São Paulo em materiais de divulgação de seminário
Senhor Procurador Supervisor,
O nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxx solicita à presidência deste Legislativo autorização para utilizar o nome e o Brasão de Armas do Município de São Paulo em materiais de divulgação do I Seminário Internacional que versará sobre o tema “A Educação Medicalizada: Dislexia, TDA-H e outros supostos transtornos”, a ser realizado na data de 11 a 13 de novembro na Universidade Paulista – UNIP.
Pelo que se depreende dos documentos juntados ao memorando em epígrafe a Câmara Municipal será uma das entidades organizadoras do evento.
A Lei nº 14.472/07, que consolidou a legislação referente a honrarias, símbolos e matéria correlata, somente descreve em detalhes as características do Brasão de Armas do Município, sem, contudo, disciplinar as hipóteses em que é permitido o seu uso.
Desta forma, na ausência de regramentos específicos sobre o uso do referido símbolo do Município, é razoável pressupor que sua utilização é permitida quando se trate de eventos oficiais organizados por este Legislativo, ainda que em colaboração com outras entidades, uma vez que, consoante assevera Hely Lopes Meirelles “o símbolo é sinal público dos atos oficiais do Município”.
No caso, desde que se trate de evento organizado em nome do Legislativo Municipal, nada obsta o uso dos sinais simbólicos que caracterizam os atos praticados pelos Poderes constituídos do Município.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de agosto de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858