Parecer nº 202/2011
TID XXXXXXXXX
Processo nº 804/2011
Sr. Procurador Legislativo Chefe
Trata-se de processo promovido por XXXXXXXXXX (viúva de XXXXXXXXXX) em que requer o pagamento relativo a férias proporcionais do “de cujus”, ex-servidor da Casa.
Foi juntada cópia de Certidão de Óbito (fls. 02), cópia do RG da requerente (fls. 03), cópia da Certidão PIS/PASEP/FGTS (fls. 15), informando que os dependentes do servidor são XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX.
Restou informado por SGA 11 que o período relativo ao exercício de 2011 não foi gozado pelo ex-servidor, fazendo seus dependentes jus à indenização do período.
A fls. 14, consta relato de que o montante a ser pago aos dependentes é R$3.155,30, a ser dividido entre os dois dependentes, cabendo R$1.577,65 a cada um, conforme informação de fls. 21.
O Supervisor de SGA.25 informa, a fls. 23, que o valor devido à requerente foi pago na data de 30/06/2011, por intermédio da folha de pagamento suplementar nº 127/2011. Em relação ao pagamento relativo ao dependente menor, consta informação de que a instituição Banco do Brasil S/A entende necessário Ofício de Juiz para abertura de conta de poupança judicial para depósito em benefício do menor.
O §1º do art. 1º da lei 6.858/1980 dispõe, ipsis literis:
Art. 1º…
§1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
O artigo 6º do Decreto Federal 85.845/81 traz redação no mesmo sentido:
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º , atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Foi juntado ao processo o parecer ACJ nº 183/2006, que traz posição em consonância com a Lei e o Decreto acima indicados, conforme se verifica a seguir: “No caso das quotas a serem atribuídas aos menores, estas ‘ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição do imóvel destinado a residência do menor e sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor’”. (Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto Federal 85.845/81, artigo 6º).
Dessa maneira, entendo não ser correta a informação dada pelo Banco do Brasil S/A, fazendo-se necessário que a instituição bancária dê cumprimento à legislação acima mencionada, independentemente de ofício judicial. Para tanto, sugiro seja encaminhado ofício ao Banco do Brasil, conforme minuta inclusa, informando o quanto previsto em lei a fim de que este proceda à abertura de conta poupança em favor do menor, nos moldes da legislação acima esposada.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de julho de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354