Parecer n.º 202/2015
Processo n.º 247/2014
TID nº XXXXXXXXXX
Assunto: Rescisão Unilateral do Termo de Contrato nº 27/2014 referente à aquisição de até 600 (seiscentos) galões de 05 (cinco) litros de Sabonete Líquido Perfumado – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca de rescisão do contrato supra, em razão de ausência de certidão negativa de débitos perante ao INSS, o que torna verdadeiramente inexequível a manutenção da contratação.
Observa-se de folhas 158, 163 e 164, que a Contratada está com a certidão negativa de débitos em comento vencida, e, consultada sobre a necessidade da regularidade fiscal se manteve inerte, tanto assim, que o documento anexo ao presente comprova que nesta data a empresa não está apta a obter a certidão de regularidade.
Com efeito, nos termos do §3º do art. 195 da Constituição Federal nenhuma pessoa jurídica pode contratar com a Administração Pública se não comprovar a regularidade perante a Seguridade Social.
No caso em tela verifica-se que a Contratada está em desacordo com a cláusula 3.1.3. do ajuste, pois não manteve a regularidade fiscal, portanto, nos exatos termos dos artigos 79, inciso I, c.c. artigo 78, I, da Lei nº 8.666/93, deve ter a rescisão unilateral do contrato efetuada extinguindo-se os efeitos do mesmo.
Ocorre que, neste passo o Gestor, às folhas 163 afasta a aplicação de qualquer pena diante da constatação de que não houve qualquer prejuízo de nenhuma ordem, assim, opino para que subsista a consideração do gestor.
Portanto, diante dos termos supra, recomenda-se a rescisão unilateral do contrato TC nº 27/2014, extinguindo-se todos seus efeitos com fundamento no artigo 79, I c.c. 78, I da Lei Federal nº 8.666/93.
Cabe registrar que, conforme se depreende da manifestação do Sr. Secretário Geral Administrativo há outro PA que trata de nova contratação para o mesmo objeto, TC nº 18/2015 firmado em 12 de junho do corrente, processo nº 543/2015. Consultado este PA verifica-se que na requisição inicial constava a informação de que teria ocorrido: “……… o cancelamento do atual ajuste… (sic)”.
Respeitante à constatação de que, por um lapso, há dois contratos em vigor com o mesmo objeto, cabe recomendar que o gestor não adote tal postura, pois é vedado manter-se dois contratos com o mesmo objeto, em desacordo com o que reza o artigo 23, §§ 1º e 5º da Lei Federal nº 8.666/93, sendo esta a opinião do TCU, que peço “vênia” para exemplificar:
“Acórdão nº 740/04 – Plenário
…planejar adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da Lei 8.666/93… (TCU. Processo n° TC- 013.661/2003-0. Acórdão nº 740/2004 – Plenário).”
Assim sendo, na esteira de outros precedentes desta Procuradoria, recomenda-se que seja exarada Decisão da E. Mesa determinando a rescisão unilateral do TC nº 27/2014, firmado com COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS MULTIUSO LTDA. –ME com a observação de que a unidade deve se eximir de manter dois contratos vigentes e efetivos para o mesmo objeto.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940
Rescisão Unilateral do Termo de Contrato nº 27/2014 referente à aquisição de até 600 (seiscentos) galões de 05 (cinco) litros de Sabonete Líquido Perfumado – Possibilidade.