Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 203 / 2004

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 203/2004

Câmara Municipal de São Paulo

Parecer ACJ nº 203/04
Ref. Memo-Ofício 020/2004
Assunto: realização de audiências públicas no Projeto de Lei 873/2003.

Senhor Advogado Chefe,

Consulta-nos o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Nobre Vereador Augusto Campos, sobre a obrigatoriedade de realização de audiências públicas durante a tramitação do PL 873/2003, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista.
Ressaltamos, inicialmente, a existência de um Ofício da Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo e também outro da Associação dos Contadores Municipais de São Paulo.
A disciplina jurídica sobre a realização de audiências públicas encontra-se nos artigos 41 da Lei Orgânica do Município e 85 e seguintes do Regimento Interno da Câmara.
A Lei Orgânica estabelece que as audiências públicas são obrigatórias em duas hipóteses: quando o projeto de lei versar sobre as matérias arroladas nos incisos do artigo 41 e quando houver requerimento de 0,1% (um décimo por cento) dos eleitores do Município.
Ainda em relação às audiências públicas, o artigo 85 do Regimento Interno, dispõe:
Art. 85 – As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto deverão convocar audiências públicas sobre:

Câmara Municipal de São Paulo

I – projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município.
II – outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento de) de eleitores do Município.
III – assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem;
IV – para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento
Parágrafo único – As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.
O artigo 87, inciso II, por sua vez, dispõe que no caso de audiências públicas requeridas por entidades, estas deverão ser legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano e o requerimento deverá estar constituído com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Da leitura do artigo 85, verifica-se que em relação a audiências públicas requeridas por entidades, há duas situações. No caso do inciso III, quando a audiência pública for requerida com o intuito de ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, a audiência pública deverá ser convocada por força do “caput” do artigo 85. Na outra situação, quando uma entidade pleitear a convocação de uma audiência pública para instruir matéria legislativa ou para tratar de interesse público relevante, a audiência pública poderá ser convocada, configurando a situação prevista no parágrafo único do artigo 85.
No entanto, salienta-se que como a Comissão é um órgão colegiado, na situação do parágrafo único do artigo 85, do Regimento Interno, a decisão

Câmara Municipal de São Paulo

sobre a convocação da audiência pública deverá ser deliberada pela maioria dos membros, nos termos do artigo 62 e convocada pelo Presidente da Comissão, por força do artigo 50, inciso II, que atribui a ele a competência para “convocar audiências públicas, ouvida a Comissão.”
No caso em análise, dentro da linha exposta e em resposta aos quesitos do Nobre Vereador Presidente, constata-se, primeiramente, que a matéria do projeto não se encontra entre as arroladas pelo art. 41 do Regimento, onde as audiências públicas são obrigatórias.
Quanto ao requerimento efetuado pela FASP/PMSP (Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo), a qual juntou, entre outros documentos, o pedido de realização de audiência pública no PL 873/03, cópia autenticada dos estatutos sociais e cópia da ata de reunião que deliberou a solicitação, atendendo ao prescrito no art. 87, II, do RI, há que se considerar que se o objetivo da realização da audiência pública for tão-somente a oitiva de representante da entidade, para tratar de assunto de interesse público, assim considerado o PL 873/03, o que não ficou claro em seu requerimento, será a mesma obrigatória, nos termos do art. 85, inciso III, do Regimento Interno.

Todavia, se o objetivo do requerimento da audiência for um amplo debate, com vistas a instruir matéria legislativa em trâmite, no caso o PL 873/03, configurada estará a hipótese do art. 85, § único, em que a convocação da audiência pública fica a critério da Comissão Permanente, na forma do artigo 50, inciso II, do Regimento Interno.

Face ao exposto, sugerimos que a Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da PMSP seja consultada quanto ao fundamento de seu pedido (art. 85, III ou art. 85, parágrafo único, do RI), eis que

Câmara Municipal de São Paulo

no primeiro caso sua convocação é obrigatória, enquanto no segundo caso, como já ressaltado, depende de deliberação dos membros da Comissão e convocação de seu Presidente (art. 62 c/c art. 50, II, RI).

A Associação dos Contadores Municipais de São Paulo, por sua vez, foi específica em relação ao pedido de audiência pública, efetuado com fundamento no art. 85, III, do RI, para oitiva de representante da entidade, bem como comprovou os necessários itens do art. 87, II, do RI, razão pela qual estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo obrigatória a realização da referida audiência pública por ela solicitada.
É o parecer, s.m.j. que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

KAREN LIMA VIEIRA
Técnico Parlamentar
OAB/SP nº 127.029

Câmara Municipal de São Paulo

Indexação

Projeto de Lei 873/2003
Audiência pública
Entidade sindical



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545