Parecer ACJ.1 n° 203/2005
Processo n° 332/2002
Interessado: SGA e SGA.23
Assunto: Aquisição de vales-transporte – Ausência de certidões (INSS e FGTS) por parte do XXX, órgão que comercializa os vales para o transporte intermunicipal com exclusividade.
Sra. Supervisora,
O presente processo voltou a esta ACJ para análise e manifestação da informação prestada por SGA.23 de que, ao tentar obter as certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS do Consórcio XXX – CMT, órgão que comercializa com exclusividade os vales-transporte das linhas intermunicipais, não logrou êxito, e de que o Consórcio informou, consoante consta de fls. 712, que fornece os referidos bilhetes de transporte “dentro das práticas comerciais adotadas para todo o mercado, que não prevê a emissão das certidões solicitadas.”
Apesar da manifestação do Consórcio, segundo a qual as práticas comerciais do mercado não exigem a emissão das certidões requeridas, a obrigação de apresentação das mesmas é notoriamente sabida por quem pretende contratar com o Poder Público.
Entretanto, tendo em vista o fato de que o órgão que fornece com exclusividade os vales-transporte pretendidos não possui as referidas certidões, e considerando que os servidores desta Casa usuários desses vales não podem ser prejudicados por esse fato, sigo na esteira do entendimento desta ACJ já expresso no Parecer n° 293/2003, cuja cópia peço vênia para anexar ao presente, por suas próprias razões e fundamentos, motivo pelo qual concluo no sentido da possibilidade de contratação do Consórcio para fornecimento dos vales-transporte por ele comercializados de forma exclusiva.
Assim sendo, submeto à superior apreciação de Vossa Senhoria a presente manifestação, acompanhada de cópia do Parecer acima citado.
São Paulo, 23 de maio de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429