Parecer nº 203/2010
Processo 593/2010
TID 6052712
Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Emenda Constitucional 41/2003, artigos 2º, § 5º e 6º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
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O requerimento vem instruído com informação de SGA1 (fls. 15/16), segundo a qual a funcionária tem 54 anos de idade; 06 anos, 08 meses e 23 dias de efetivo exercício no cargo; 31 anos e 02 dias na carreira e 31 anos e 02 dias de contribuição para a Previdência.
Por não restar claro se a requerente cumpriu os requisitos previstos no artigo 2º, III, b da EC 41/2003, solicitei fosse o presente processo complementado, especificando se tinha ou não a servidora cumprido o tempo necessário. Segundo a informação de fls. 20, o tempo de contribuição necessário, nos termos do artigo 2º, III, b da EC 41/2003, somente restará cumprido em 30 de agosto de 2011.
Dessa maneira, por não ter a servidora preenchido os requisitos previstos em referido artigo, tampouco aqueles previstos no artigo 6º da mesma Emenda (cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria), 22manifesto-me pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, por não ter preenchido os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, e 6º, da Emenda Constitucional 41/03.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de agosto 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354