‘ACJ Parecer nº 204/2004
Processo nº 184/2004 (acompanhado do processo nº 1045/2001)
Interessado: SGA.24
Assunto: Termo de Contrato nº 16/2003 para prestação de serviços de exames complementares de diagnose celebrado com o Laboratório Bioclínico Ltda., cuja vigência expira-se em 15/07/04 – possibilidade de prorrogação por mais doze meses – necessidade de suplementação de dotação orçamentária – URGÊNCIA
Sr. Advogado Chefe,
Solicita-nos o Sr. Supervisor de SGA.4 manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato em epígrafe por mais doze meses e respectiva elaboração de minuta de termo de aditamento, alertando para o fato de que, nesse caso, será necessária a realização de suplementação orçamentária.
Às fls. 08, há manifestação favorável de SGA.13 pela continuidade da prestação dos serviços.
Às fls. 11, o Laboratório Bioclínico manifestou seu interesse na prorrogação do ajuste, estando de acordo com as bases propostas pela Edilidade, isto é, com a concessão de um desconto de 0,8% sobre os valores da tabela praticada (Tabela de Procedimentos Médicos – AMB/96), conforme fls. 32.
Às fls. 35, SGA.22 informa que o valor médio global anual de R$ 372.000,00 referente ao desconto médio de 0,8% é aquele a ser considerado para fins de reserva de verba.
De acordo com o item 6.1, da Cláusula Sexta do ajuste, é prevista a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, nas condições avençadas, observado o limite legal de 60 meses.
De outra parte, o art. 46 do Decreto 44.279/03 que regulamenta a Lei 13.278/02 e que foi acolhido pela Edilidade pelo Ato 797/03, dispõe como condições para a prorrogação do contrato a) que o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações e b) que seja realizada pesquisa prévia que revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
No caso em apreço, diante da previsão contida no item 6.1 da Cláusula Sexta e em face do preenchimento das condições insertas no art. 46, do Decreto 44.279/03, afigura-se possível a prorrogação do ajuste por mais doze meses, uma vez efetuada a suplementação de dotação orçamentária, conforme ressaltado nos autos.
Observo que foram extraídas certidões para a verificação da regularidade da contratada perante a Previdência Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e para com a Fazenda Municipal, no que concerne aos tributos mobiliários.
Por fim, faço notar que estes autos, acompanhados dos autos do processo nº 1045/2001, deverão ser remetidos, primeiramente, à SGA.2 para as providências necessárias quanto à suplementação e reserva de verba, como determinado pela Sra. Secretária Geral Administrativa no encaminhamento extraído desses últimos autos, cuja cópia segue anexada a este processo.
Este é meu parecer que, acompanhado da minuta de aditamento anexa, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de julho de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
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