Parecer n.º 204/2012
Processo n.º 241/2012
TID xxxxxxxx
Assunto: Minuta de 5º Termo de Aditamento ao TC nº 15/2010 – Locação de Veículos – inclusão de cláusula
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta solicita análise e manifestação acerca da inclusão de cláusula que consta às fls. 178 dos autos.
Às fls. 174, a Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta apresenta as razões para adoção da referida cláusula. A empresa foi consultada e manifestou concordância quanto à inclusão no contrato firmado com esta Casa Legislativa.
Do ponto de vista jurídico, parece-me viável a inclusão da cláusula com a redação proposta, sugerindo-se ajustes de ordem meramente formal que não alteram seu conteúdo.
Com efeito, a proposta de cláusula permite ao Gestor do Contrato que as supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato sejam efetivadas mediante comunicado escrito à Contratada e sejam registradas por simples apostila. Outrossim, se o objeto contratual suprimido nesses termos for restabelecido, os eventuais restabelecimentos poderão ser efetuados da mesma forma, sendo que, nesse caso, o valor inicial atualizado do contrato não poderá ser ultrapassado. Portanto, não haverá acréscimo contratual a exigir a formalização de termo de aditamento, mas tão somente flexibilidade, para gerenciar a execução do contrato dentro dos limites ali propostos.
Note-se que referida cláusula, no caso em tela, coaduna-se com os princípios da economicidade e da eficiência que devem nortear a atividade administrativa, a fim de evitar a situação relatada às fls. 174.
De outro lado, a meu ver, referida cláusula pode ser adotada apenas em caráter excepcional. Observe-se que in casu o ajuste constitui um contrato de adesão por parte dos Nobres Vereadores e, por questões de escala e economia, é intermediado pela Câmara Municipal de São Paulo. Logo, s.m.j., a gestão do contrato também pode ser concebida de outra forma, observando-se que deverão ser observadas as cautelas e procedimentos de praxe, tais como: cálculo do percentual de supressão ou restabelecimento, adequação da reserva de recursos orçamentários, acordar prazo razoável com a Contratada para disponibilização do veículo nos casos de restabelecimento etc., tudo devidamente formalizado nos autos do processo.
Assim sendo, elaborei nova Minuta de 5º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 05/10, com a inclusão da cláusula proposta às fls. 178, com ajustes de caráter meramente formal.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 16 de julho de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170