Parecer n.º 204/2015
Processo n.º 239/2015
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Laudo técnico de vistoria e prova de carga da estrutura para a verificação das condições da laje – Contratação direta por inexigibilidade de licitação – XXXXXXXXXXXXX – Considerações
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Administrativo Adjunto Substituto encaminhou o presente processo a esta Procuradoria para apreciação, considerando que a comissão de servidores constituída por meio da Decisão de Mesa nº 2428/2015 (fls. 126) emitiu parecer conclusivo analisando a notória especialização da futura contratada e a singularidade do objeto, conforme recomendação no Parecer nº 142/2015 (fls. 123 e verso).
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que o Termo de Referência – Descritivo foi encaminhado por SGA.4 – Equipe de Planejamento à SGA.3 – Secretaria de Infraestrutura para análise e ajustes que se fizessem necessários (conforme e-mail encaminhado por SGA.4 às fls. 07 e Termo de Referência – Descritivo às fls. 08 e verso).
Atendendo à solicitação de SGA.4, a Arquiteta encaminhou o Termo de Referência revisado, com as alterações sugeridas destacadas em negrito, sublinhado, Arial 16, caixa alta (conforme Termo às fls. 10/11 e manifestação às fls. 12).
Com o novo Termo de Referência – Descritivo encaminhado pela Unidade Técnica, SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores procedeu à pesquisa de mercado (fls. 15/117) que resultou no mapa de preços de fls. 118. Referido mapa foi analisado pelo Sr. Secretário de SGA.3 que encaminhou o processo para prosseguimento, “face a recomendação da contratação de empresa de notória especialização constante na inicial, dada a complexidade e urgência que requer o assunto em pauta” e indicou os nomes dos servidores para compor a comissão especial, nos termos do art. 14 e 15 do Decreto Municipal nº 44.279/03 (conforme manifestação às fls. 120).
Importa notar que, no curso da realização da pesquisa de mercado, a Arquiteta desta Edilidade, adicionou informações básicas que deveriam ser consideradas para a elaboração da Proposta (cf. fls. 41/43) que foram encaminhadas para as empresas consultadas.
No parecer da Comissão de servidores constituída para analisar a singularidade do objeto e a notória especialização da futura contratada, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto Municipal nº 44.279/03, conforme recomendado no Parecer desta Procuradoria nº 142/2015 (fls. 123 e verso), concluiu-se que ambas as empresas que apresentaram a documentação e propostas técnicas em concordância ao exigido no presente objeto possuem qualificação adequada e especialização para atendimento do objeto, quais sejam, XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX.
Quanto aos valores apresentados por ambas as empresas, a XXXXXXXXXXXXX apresentou proposta de valor bem inferior àquele apresentado na proposta do XXXXXXXXXXXXX e a Comissão aponta que “o fornecimento de água de reuso para os testes, presente na proposta do XXXXXXXXXXXXX (porém fora do escopo da proposta da XXXXXXXXXXXXX) não explica a discrepância nos valores”.
Em relação a esse aspecto, é importante observar que conforme se depreende nos autos, a proposta ofertada pela XXXXXXXXXXXXX parece não atender o Termo de Referência – Descritivo encaminhado para a empresa durante a pesquisa de mercado.
Conforme se verifica na proposta ofertada pela XXXXXXXXXXXXX às fls. 109/111, bem como considerando a proposta atualizada encaminhada pela XXXXXXXXXXXXX a pedido desta Procuradoria e que ora segue anexa, está claro que para a prestação dos serviços discriminados a empresa solicita diversas obrigações por parte da Câmara, dentre elas, o fornecimento de mangueiras e água em quantidade e vazão suficientes para o bom andamento da prova de carga e sugere a utilização de caminhões pipa e/ou hidrantes.
Assim sendo, parece que a proposta da XXXXXXXXXXXXX está em desconformidade com o Termo de Referência – Descritivo encaminhado pela Edilidade quando da pesquisa de preços e, portanto, em desacordo com o objeto inicialmente pretendido, enquanto a proposta apresentada pelo XXXXXXXXXXXXX encontra-se às fls. 66/83 e parece estar integralmente de acordo com o objeto inicialmente descrito por SGA.3.
Portanto, conclui-se que pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 118 não retrata objetos idênticos, não estando devidamente justificado o preço, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim sendo, solicito o encaminhamento do presente processo à SGA.3 – Secretaria de Infraestrutura para que esclareça qual é o objeto efetivamente pretendido, com a devida justificativa.
É importante que SGA.3 avalie a questão referente à água, considerando o custo relativo à utilização de caminhões pipas e/ou hidrantes, verificando-se, inclusive se a contratação desse insumo demandará a deflagração de processo licitatório.
Ademais, um aspecto constante do parecer elaborado pela Comissão que merece apontamento do ponto de vista jurídico, refere-se à singularidade do objeto. A Comissão afirma que a singularidade do objeto se faz presente, pois o serviço é essencialmente do campo da engenharia e aponta a combinação do art. 25, inciso II com o art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Entretanto, insta ressaltar que o fato do objeto pretendido consistir em serviço de engenharia não conduz, necessariamente, à conclusão de que se trata de objeto singular.
Inclusive, a fim de dirimir tal questão, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula nº 257/2010: “O uso do pregão nas contratações e serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
Do teor da referida Súmula depreende-se que o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum, ensejando inclusive, processo licitatório na modalidade Pregão. A contrario sensu podemos afirmar que há casos em que o serviço de engenharia não se caracteriza como objeto singular.
O Tribunal de Contas da União, no seu Manual de Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência, possui alguns excertos de jurisprudência daquele Tribunal sobre esse tema, indo além, com o entendimento de que a complexidade do serviço de engenharia não exclui, necessariamente, a sua qualidade de comum:
“Bem ou serviço comum é aquele que pode ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado. O conceito de serviço comum não está necessariamente ligado à sua complexidade”.
(Acórdão n.º 1287/2008-Plenário)
“Ainda que os serviços objeto da licitação possam sugerir, a priori, certa complexidade, não há óbices para que sejam enquadrados como serviços comuns, eis que pautados em especificações usuais de mercado e detentores de padrões objetivamente definidos no edital”.
(Acórdão n.º 188/2010 – Plenário)
Portanto, é necessário que a comissão justifique de forma pormenorizada, do ponto de vista técnico, a singularidade do objeto.
Em que pese esta Procuradoria não ser o órgão técnico em matéria de engenharia, foi realizado levantamento de editais, a título de pesquisa, cujo objeto licitado parece ser similar ao objeto ora pretendido. Seguem anexos alguns avisos de licitação como exemplo. Assim sendo, recomenda-se que o presente processo seja encaminhado também à Comissão constituída às fls. 126 para avaliação quanto à possibilidade de se licitar o objeto.
Por fim, devidamente caracterizado o objeto, o processo deve seguir para SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores, a fim de que o objeto da pesquisa de preços seja uniforme para todas as pessoas jurídicas constantes do mapa de preços. Outrossim, recomenda-se a ampliação da pesquisa, haja vista que está demonstrado nos autos que outras empresas podem executar o objeto, considerando, especialmente que há disparidade de preços entre as empresas que responderam à pesquisa. Note-se que uma empresa ofertou R$ 8.000,00 com o objeto inicialmente pretendido pela Edilidade (conforme proposta às fls. 92/95). Em que pese tal empresa não possuir regularidade em relação aos débitos previdenciários, está demonstrado que a pesquisa de preços efetuada não está apta a justificar o preço proposto pela XXXXXXXXXXXXX, conforme preceitua o inciso III do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a sugestão de encaminhamento inicial à SGA.3 – Secretaria de Infraestrutura que, após os esclarecimentos solicitados poderá realizar os demais encaminhamentos (à Comissão constituída às fls. 126 e, após, à SGA.22), com posterior retorno a esta Procuradoria para nova análise, se for o caso.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170
Laudo técnico de vistoria e prova de carga da estrutura para a verificação das condições da laje – Contratação direta por inexigibilidade de licitação – XXXXXXXXXXXXX – Considerações