ACJ – Parecer n° 205/04.
Ref.: Processo n° 687/2004.
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de afastamento do exercício do emprego público, com percepção da remuneração integral, para concorrer a mandado eletivo nas eleições municipais de 03/10/2004. Domicílio eleitoral na circunscrição de outro município, distinto deste em que exerce o emprego público. Inelegibilidade que observa a regra de pertinência territorial: restringe-se, no caso, às hipóteses em que vinculado o servidor candidato a repartição que opere no território do município em que disputará a eleição. Afastamento desnecessário à elegibilidade, regendo-se pelas regras do estatuto dos funcionários ou, no caso, da legislação trabalhista. Ausência de direito à remuneração por eventual afastamento.
Sr. Supervisor,
O servidor celetista em epígrafe solicita afastamento do exercício das funções de seu emprego público com percepção de remuneração integral, para concorrer a mandato eletivo nas eleições municipais de 03 de outubro de 2004.
A fls. 02, certidão acerca da filiação partidária do requerente, expedida pela Justiça Eleitoral de outro município, distinto deste em que é exercido o emprego do servidor.
A fls. 09, cópia do Título Eleitoral do requerente, demonstrando seu alistamento e correspondente domicílio eleitoral na circunscrição de município distinto deste em que exercido o emprego público.
Certo, pois, que a candidatura somente poderá se dar em outro município, que não este a que referido o vínculo funcional do servidor.
É da jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a partir da Resolução n° 18.019, de 02 de abril de 1992, que:
A) “Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l,” (letra ele) “do art. 1°, II, da Lei Complementar n° 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município” (Resolução TSE n° 18.019/92, item II, letra “a”).
B) “Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada,” a licença para atividades políticas do servidor candidato rege-se pela legislação correspondente ao estatuto funcional do servidor. (Resolução TSE n° 18.019/92, item II. Na parte final desse item II, a legislação referida é a Lei Federal n° 8.112/90, o estatuto funcional dos servidores públicos federais, mas o critério aplica-se também relativamente aos respectivos estatutos e demais legislações de regência dos servidores de Estados e Municípios, na forma da adaptação acima procedida.)
De sorte que a inelegibilidade em questão observa a regra de pertinência territorial: restringe-se, nas eleições municipais, às hipóteses em que o servidor candidato esteja vinculado a repartição que opere no território do município no qual disputará a eleição.
Quando não há essa relação de pertinência territorial, ou seja, quando (como no presente caso) a candidatura se der em município distinto ao do exercício do servidor, o afastamento é desnecessário à elegibilidade, regendo-se então pelas regras do correspondente estatuto funcional do servidor.
Não há, portanto, nesta última hipótese, direito à remuneração por afastamento, direito esse assegurado pela chamada Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar Federal n° 64, de 18/05/1990), nos casos em que impõe o afastamento sob pena de inelegibilidade (art. 1°, inciso II, alínea “l”, combinado, quanto aos pleitos municipais, com os incisos IV e VII).
Por outro lado, observa-se que o estatuto dos funcionários da União (Lei Federal n° 8.112, de 11/12/1990) contém previsão de licença, sem remuneração, para atividade política (art. 86, caput), que contempla a espécie para os funcionários públicos federais.
Já o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo não contempla, em seu Título V, Capítulo II (arts. 138 a 156), licença específica para atividade política, prevendo todavia a licença sem vencimento para tratar de interesse particular (Lei Municipal n° 8.989, de 29/10/1979, arts. 138, V, e 153 a 156).
No presente caso, trata-se de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em que também não há previsão de licença específica para atividade política. A CLT prevê a possibilidade de suspensão consensual do contrato de trabalho, também esta, sem remuneração (art. 471). Na linha de precedente orientação no âmbito desta Assessoria Jurídica, essa faculdade estaria sujeita a consenso e compatibilidade com o interesse da Administração, ou seja: sujeita a pedido específico do servidor neste sentido, bem como, sujeita a apreciação e deliberação da Administração por “parâmetros de conveniência e oportunidade que poderão ser avaliados em função do não prejuízo ao serviço público” (cf. Parecer AT.2 n° 118/99).
Pelo exposto, conclui-se, com fundamento na Lei Complementar Federal n° 64, de 18/05/1990, art. 1°, inciso II, alínea “l”, combinado com incisos IV e VII, bem como a teor da Resolução TSE n° 18.019, de 02/04/1992, que o requerente não tem direito ao afastamento remunerado, conforme requerido, pelo que, a manifestação é no sentido do indeferimento do pedido de fl. 01.
É o parecer, s.m.j., que submeto à elevada consideração de V. Sa.
São Paulo, 02 de julho de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n° 138.572
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