ACJ Parecer nº 205/2006
Referência: Protocolo CMSP n° 38.256/2005
TID 522637/873696
Interessada: xxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos integrais – Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigo 17, caput.
Sra. Advogada Supervisora:
Trata-se de requerimento de funcionária efetiva da PMSP, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual a funcionária está comissionada nesta Casa com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do seu cargo, desde 13/05/1998.
Assim, a servidora, de acordo com a publicação que consta do processo, do Centro de Recursos Humanos – CRH.3 da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 13), requereu e conseguiu o deferimento do benefício pretendido, desde 11/08/2005. Por esse motivo, creio que não há necessidade de analisar os pressupostos constitucionais e legais do requerimento, visto que ele já foi deferido.
Ocorre que o Decreto 46.860/05 atribuiu o ônus do pagamento do abono de permanência ao órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços (artigo 17, caput).
Sendo assim, creio que cabe à E. Mesa a decisão sobre o pagamento, pela Edilidade, do abono de permanência da servidora, retroativo a 11/08/2005, enquanto durar o seu afastamento.
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único), e perdurará até a aposentadoria voluntária ou compulsória da servidora.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 2 de junho de 2006.
Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768
Indexação
Abono de Permanência
Requisitos
aposentadoria voluntária
proventos integrais
Lei 13.973/05
Decreto 46.860/05
concessão