Parecer nº 205/2007
Ref.: Memo CJL nº 34/2007
Interessado: xxxxxxxxxxx – Pregoeira.
Assunto: Pregão para contratação de seguro do edifício e bens da Edilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta sobre eventual impedimento jurídico de constar minuta de contrato no edital do Pregão que será promovido para a contratação de seguro do edifício e dos bens da Edilidade.
Na Lei nº 8.666/93 não há expressa vedação de elaboração da minuta de contrato que deve acompanhar o edital e do respectivo instrumento, contudo, há que se avaliar se há necessidade ou não da formalização da avença tendo em conta o objeto contratual em apreço.
Dispõe a Lei de Licitações, em seu artigo 62, que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços ou em contratações diretas cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades. O § 3º do referido dispositivo prescreve que aos contratos de seguro aplicam-se as normas insertas nos artigos 55 e 58 a 61 da mencionada Lei de Licitações e demais normas gerais, no que couber.
Tendo em conta que o citado artigo 55 estabelece as cláusulas necessárias em todo contrato administrativo, em tese, seria cabível a elaboração do instrumento contratual no caso em apreço.
Porém, levando em conta os trâmites administrativos que a subscrição de um contrato implicam, notadamente o número de setores que são envolvidos e o tempo dispendido para o atendimento de todas as providências necessárias para tanto, em comparação com a limitação de um contrato administrativo com este objeto, reiteramos nosso entendimento que a contratação de seguro deve ser veiculada através da respectiva apólice e todos os demais procedimentos tendentes a disciplinar a referida contratação devem restar bem definidos no edital, sendo dispensável a subscrição do instrumento contratual.
Com efeito, o seguro é regido por normas especiais, dentre as quais o Código Civil, que disciplinou esta matéria nos artigos 757 a 802.
O artigo 758 do Código Civil dispõe que “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Desse modo, a lei exige um instrumento específico para a formalização do seguro, que é a apólice de seguro. Esta é a razão pela qual, tradicionalmente e até o presente momento, as contratações de empresas seguradoras pela Edilidade não foram formalizados através de instrumento contratual.
Ao consultarmos o site da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, verificamos em seu glossário o seguinte:
“APÓLICE – É O INSTRUMENTO DO CONTRATO DE SEGURO”.
“EXTINÇÃO DO CONTRATO – O CONTRATO DE SEGURO EXTINGUE-SE NORMALMENTE NA DATA DO SEU VENCIMENTO, FIXADA NA APÓLICE OU QUANDO É PAGA INDENIZAÇÃO PELO SEU TODO PELO SEGURADOR”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria, apesar de não ser específica sobre a questão ora em apreço uma vez que cuida da relação entre particulares, aponta no mesmo sentido, qual seja, ao se tratar de seguro, os direitos e as obrigações das partes são aqueles discriminados na apólice. Eis alguns exemplos:
AgRg no Ag 543318/SC – Relator Ministro Jorge Scartezzini – j. 21/10/2004 – 4ª Turma: “Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro, verificada a perda total do imóvel, a indenização a ser paga corresponde ao valor declarado na forma contratada na apólice. Precedentes (REsp nºs 327.515/RS e 241.807/RS)”.
AgRg no Ag 544354/GO – Relator Ministra Nancy Andrighi – j. 16/03/2004 – 3ª Turma: “Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Seguro. Sociedade empresária. Incêndio. Perda total. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Embargos protelatórios. Multa. Danos materiais. Indenização. Valor do prejuízo. Valor da apólice….”
REsp 434831/RS – Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar – j. 17/09/2002 – 4ª Turma: “SEGURO. Prêmio. Execução. Apólice. Contrato. O processo de execução do prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida. A lei não exige a apresentação do contrato, dispensável no caso em que são juntados os documentos mencionados, sem que seja negada a existência da relação contratual, comprovada mediante ofício expedido pela estipulante” (destaques nossos).
O contrato de seguro é um contrato de adesão no qual uma das partes é obrigada a aderir integralmente às condições contratuais estipuladas unilateralmente pela outra parte, a seguradora, sem qualquer possibilidade de alterá-las.
No entanto, nos contratos em que está em jogo o interesse público, a Administração estabelece as regras que devem nortear a contratação através do edital, ainda que esteja obrigada a aderir a um contrato de adesão, como é o caso de seguro.
O entendimento ora vazado é fruto da interpretação da decisão abaixo transcrita:
ApCv nº 99.019434-5 – j. 09/03/2000 – Relator Desembargador Silveira Lenzi – 3ª Câmara Civil – TJ/SC: “CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA VENCEDORA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. APÓLICE DESCONFORME AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI RISCO PREVISTO NO EDITAL. ART. 3º DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. A apólice de seguro emitida pela companhia seguradora vencedora de processo licitatório deve cobrir todos os riscos previstos no edital e aqueles que sejam decorrentes do uso normal do bem. Nula é a cláusula do instrumento contratual que exclui a garantia do risco prevista no edital, pois sendo a lei interna da licitação, vincula tanto o licitante vencedor quanto a Administração.” (destaques nossos).
Vale dizer, o instrumento contratual na contratação de seguro é a apólice, que conterá as obrigações e os direitos das partes, observadas e ressalvadas as exigências contidas no edital, que é a norma interna do procedimento licitatório. As disposições que constarem da apólice e forem manifestamente contrárias ao interesse público ou ao previsto no edital são consideradas nulas ou como não escritas.
Desta feita, através do edital, a Câmara deverá definir claramente, como de costume, o objeto do certame – os bens que pretende segurar e o alcance do seguro, assim como todas as demais condições necessárias para a contratação, sendo prescindível e de pouca valia a elaboração do contrato.
São Paulo, 30 de maio de 2007.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650
INDEXAÇÃO
Pregão para contratação de seguro do edifício e bens da Edilidade
Lei nº 8.666/93
Contratação de seguro