Parecer nº 205/08
Ref: Processo nº 646/08 (TID nº 2697892)
Interessado: Centro de Tecnologia da Informação – CTI
Assunto: Contratação de empresa para locação de microcomputadores desktop – seleção da proposta mais vantajosa por intermédio de ata de registro de preço
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de contratação da empresa XXX, para locação de microcomputadores desktop.
A referida contratação é fundamentada em prévia seleção da proposta mais vantajosa constante da Ata de Registro de Preços nº 05.08/06 (fls. 02/20), originada de concorrência efetivada pela XXX, a qual este Legislativo posteriormente aderiu (fls. 42/43).
Assim, o fundamento legal da contratação repousa na norma contida no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que prevê o sistema de registro de preço como instrumento apto a ser utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa para a contratação que pretenda efetivar.
Realizou-se, ainda, pesquisa de preços (fls. 49/84) onde se constatou que o valor cobrado pela contratada se encontra abaixo da média do mercado. Às fls. 85 foi realizada reserva de recursos orçamentários, sendo estes suficientes para a cobertura da despesa até o final do presente exercício orçamentário.
Portanto, em vista do exposto não se vislumbra óbice legal à contratação solicitada.
Assim, encaminho minuta de termo de contrato, para a apreciação de V. Sa., seguindo em anexo certificados de regularidade junto ao FGTS e previdência social, bem como certidão de regularidade referente aos tributos mobiliários do município de São Paulo e de Jundiaí (sede da detentora da Ata de Registro de Preços nº 05.08/06).
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de junho de 2008.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858