Parecer nº 205/2012
TID xxxxxxxxx
Ofício encaminhado pelo TCU – RDC
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de ofício enviado pelo Tribunal de Contas da União encaminhando cópia do Acórdão nº 1538/2012, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram, adotado por aquele Tribunal em Sessão Ordinária de 20/06/2012, Ata nº 23/2012 – Plenário, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela xxxxxxxxx no processo nº 010.765/2010-7, que trata de Acompanhamento realizado na xxxxxxxl com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de empréstimos ou financiamentos aos governos estaduais ou municipais para as obras de mobilidade urbana relacionadas com o evento xxxxxxxxxxx.
Solicita a devolução imediata de 2ª via do ofício encaminhado (cópia anexa), com o ciente do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa.
O acórdão em questão foi proferido tendo em vista embargos de declaração opostos contra decisão tomada no Acórdão 1036/2012-Plenário, que julgou processo de acompanhamento realizado na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos de concessão de empréstimos ou financiamentos aos governos estaduais ou municipais para as obras de mobilidade urbana relacionados com o evento xxxxxxxxxx.
Em referido acórdão, dispôs-se sobre a necessidade de se alertar o xxxxxxx, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o xxxxxxxxxxx (xxxx) e o Comitê Gestor da xxxxxxxxxxxx que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à xxxxxxxxxx, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 12.462/2011.
A xxxxxxxxxx, então, acostou embargos de declaração alegando contradição, por entender que a Lei 12.462/2011 não estabelece qualquer limite temporal específico para as contratações decorrentes do RDC, o mesmo se podendo dizer do Decreto Regulamentador nº 7.581/2011.
De acordo com o Senhor Ministro Relator, em seu voto, a decisão embargada dispôs que “A utilização do RDC em obras com término posterior à xxxxxxxxx – ou às xxxxxxxxx, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei nº 12.462/2011, c/c o art. 23, §1º da Lei 8666/93”. Dispôs, ainda, “Como regra, assim, em uma visão ampla das leis aplicáveis ao caso, somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a xxxxx(ou às xxxxx) podem se valer do RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Caso contrário, o restante da obra com término ulterior deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8666/93.
A fim de melhor aclarar a decisão proferida, entendeu pela alteração do item 9.1 do Acórdão 1036/2012 – Plenário, para constar:
“9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo xxxxxxxxxxxxx (xxxxxx) e o xxxxxxxxxxxx (xxxxxx) que a utilização do RDC em obras com término posterior à xxxxxxxxxxx – ou às xxxxxxxxxx, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III,; 39 e 42 da Lei 12.462/2011 c/c o art. 23, §1º, da Lei 8666/93;” (negritamos)
No acórdão nº 1538/2012 – TCU – Plenário, alterou-se a decisão nos termos acima dispostos e decidiu-se pelo encaminhamento de referida decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, dentre outros órgãos, aos Municípios de Manaus, Cuiabá, Fortaleza, Natal, Recife, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre.
O Procurador Chefe, em manifestação anterior, recomendou a devolução imediata da 2ª via do ofício com o ciente do Presidente da Câmara, e posterior retorno a esta Procuradoria para adoção as providências necessárias.
É o relatório.
Tendo em vista que a Câmara Municipal de São Paulo apenas contrata serviços necessários à realização de suas atividades, a ela não se aplicam as disposições previstas na Lei nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para a realização de obras necessárias à realização do sxxxxxxxxxxxxxx, da Copa das xxxxxxxxxxxxxxx, bem como de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos anteriormente.
Assim sendo, em relação ao ofício encaminhado pelo TCU acerca das limitações ao uso da Lei nº 12.462/2011 à contratação de obras, entendo possa a Câmara agir apenas de acordo com seu poder fiscalizatório das atividades do Executivo. Dessa maneira, sugiro seja dada ciência da decisão aos senhores vereadores membros da Subcomissão da xxxxxxxxxxxx, bem como seja encaminhada cópia da decisão ao Poder Executivo, para que esclareça se eventuais obras que estejam sendo realizadas estão de acordo com a orientação emanada pelo Tribunal de Contas da União.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de julho de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354