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Parecer 205 / 2016

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Parecer n° 205/2016

Parecer nº 205/16
Ref. Proc. nº 184/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 22/2014 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Indaga-se esta Procuradoria sobre possibilidade de prorrogação, em segundo aditamento, do Contrato nº 022/2014, com cópia nas fls. 02 a 04 verso e primeiro aditamento em fls. 05 verso, celebrado entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o serviço, prestado pela última à primeira, de suporte e atualização de versão dos produtos Oracle VM e Oracle Enterprise Linux, conforme Termo de Referência de fls. 08 a 09 verso.
Na manifestação de fl. 11, a unidade gestora do contrato esclareceu haver necessidade da continuidade da prestação de serviços contratada, com a manutenção do objeto do contrato, informando que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido ocorrência que ensejasse aplicação de penalidade à contratada. Ainda em fl. 11, informa a unidade gestora ser favorável à renovação do contrato.
Consultada, em fl. 30 a contratada manifestou concordância expressa com a alteração da cláusula de reajuste proposta em fl. 19, e em fls. 23 e 29 concordou com o valor apresentado por SGA 22 em fl. 15, que contempla a correção pelo IPC-FIPE.
A reserva de recursos orçamentários está indicada em fl. 43.
Estão juntados aos presentes autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 34), certificado de regularidade do FGTS (fl. 35), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 36), bem como comprovantes de inexistência de pendências junto ao CADIN (fl. 37) e de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl. 40).
Verifica-se, no caso presente, não estarem ultrapassados os prazos máximos de prorrogação permitidos no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, tanto em seu inciso II como em seu inciso IV. Sugere-se, no entanto, que oportunamente a unidade gestora esclareça a natureza da presente contratação, informando se a presente avença enquadra-se na hipótese do inciso II (prestação de serviços a serem executados de forma contínua) ou do inciso IV (aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática) do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Observe-se também que o reajuste pelo IPC-FIPE, nestes autos contemplado, torna presumível a vantagem econômica para a contratante, dispensando a realização de pesquisa de mercado, conforme o artigo 1º, parágrafo único, inciso II do Ato 1.307/2015.
Seguem anexos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome da contratada, bem como correspondência na qual a contratada indica a pessoa que assinará o Termo de Aditamento, cujos poderes constam do contrato social também anexo.
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do segundo termo de aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 20 de junho de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690



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