Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 206 / 2007

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 206/2007

Procuradoria – Parecer nº 0206/07.

Ref.: TID nº 1609814
Interessado: SGA-1
ASSUNTO: Nova sistemática de lotação de cargos de Assistente Legislativo III estabelecida pelo inciso II do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor do Setor Jurídico Administrativo,

Consulta-nos o Sr. Secretário de Recursos Humanos sobre a nova sistemática de lotação de cargos de Assistente Legislativo III estabelecida pelo inciso II do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007.
Didaticamente, a compreensão da nova sistemática de lotação de cargos nas Lideranças é mais fácil de ser alcançada se efetuada comparação com a sistemática anterior.
A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, estabelecia em seu art. 5º e Anexo II:
“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
Parágrafo único. Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores.
(…)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO
(…) SITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO
(,,,) (…)
40 Assistente Legislativo III”
Em complementação, a Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, em seu art. 5º estabelecia:
“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assistência direta aos Líderes de Bancada.
Parágrafo único. A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias será definida em Resolução, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.”
Os cargos de provimento em comissão de Assistente Legislativo III, em número de 40 (quarenta), não eram, como não são atualmente, de lotação exclusiva nos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária. Sua distribuição se dava na seguinte conformidade: 3 (três) cargos para o Gabinete da Presidência (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003), 1 (um) cargo para o Gabinete do 1º Secretário (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003), 2 (dois) cargos acrescidos à lotação do Gabinete de Vereador do 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário, totalizando 6 (seis) cargos (art. 4º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003), 2 (dois) cargos para o Gabinete da Liderança do Governo (art. 6º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003) e 28 (vinte e oito) cargos para os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003).
Portanto, na sistemática anterior, havia um limite de cargos de Assistente Legislativo III, a serem lotados nos Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária inferior ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, o que exigia o estabelecimento de limites de lotação por Gabinete e de critério de proporcionalidade, caracterizando-se suas disposições como normas diretrizes a serem observadas na resolução regulamentadora.
A Resolução nº 14, de 19 de dezembro de 2003, observando as diretrizes do parágrafo único, em sua denominação original, do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, assim regulamentou a matéria:
“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias obedecerá à seguinte regra:
I – 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e
II – Assistentes Legislativos III, na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para Bancadas com 1 (um) Vereador;
b) 2 (dois) para Bancadas com 2 (dois) a 3 (três) Vereadores;
c) 3 (três) para Bancadas com 4 (quatro) a 6 (seis) Vereadores;
d) 5 (cinco) para Bancadas com 7 (sete) a 9 (nove) Vereadores;
e) 7 (sete) para Bancadas com 10 (dez) a 12 (doze) Vereadores;
f) 9 (nove) para Bancadas com 13 (treze) a 15 (quinze) Vereadores;
g) 10 (dez) para Bancadas com 16 (dezesseis) Vereadores em diante.”
Resultavam claramente observados na resolução regulamentadora o limite mínimo de um e máximo de dez Assistentes Legislativos III e a proporcionalidade em relação ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos.
A sistemática nova, introduzida pelos arts. 21 e 30 da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007, ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, adota parâmetros completamente diferentes.
Com efeito, dispõem os arts. 21 e 30 da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007:
“Art. 21. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 5º…
Parágrafo único. A lotação dos cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias relativas aos Partidos Políticos com direito a funcionamento parlamentar nos termos definidos em legislação própria, observará os seguintes critérios:
I – 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e
II – 1 (um) cargo de Assistente Legislativo III por Vereador integrante da Bancada. (NR)
(…)
Art. 30. Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de Assistente Legislativo III, referência QPLC-5, de livre provimento mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, incluídos no Anexo II, Situação Nova, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.”
Nesta nova situação, ao contrário da anterior, não temos normas diretrizes, mas a regulamentação pelos próprios dispositivos legais, nos seguintes termos: para cada integrante da Bancada será lotado no Gabinete da respectiva Liderança um Assistente Legislativo III e para atender a essa nova situação, aos 28 (vinte e oito) cargos de Assistente Legislativo III já existentes (Anexo II, original, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003) foram somados mais 27 (vinte e sete) (art. 30 da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007), perfazendo um total de 55 (cinqüenta e cinco) cargos.
Resta ainda fazer algumas considerações sobre o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, renomeado como § 1º pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007.
Conforme já esclarecido, a sistemática anterior de lotação de cargos nas Lideranças era formada de normas diretrizes e normas regulamentadoras. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, renomeado como § 1º pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 9 de maio de 2007, é uma típica norma diretriz, estabelecendo parâmetros, a partir de seus pressupostos, a serem observados na regulamentação. Insta esclarecer uma vez mais em que consistia seus pressupostos: a) número de cargos de Assistente Legislativo III inferior ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos e b) necessidade de estabelecer limites para que todos os Gabinetes de Lideranças tivessem garantida mínima e proporcionalmente a necessária assistência.
Tais parâmetros não se aplicam à nova sistemática. Primeiro, porque o número de cargos de Assistente Legislativo III é igual ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos. Segundo, porque o critério de um cargo de Assistente Legislativo III por Vereador integrante do Partido Político garante a assistência mínima e proporcional. Terceiro, porque não há mais que se falar em norma diretriz, vez que a própria lei dispensou a regulamentação trazendo em seu bojo o regramento completo da matéria, lembrando, neste aspecto, que se trata de normas de mesma hierarquia (lei ordinária), que entraram em vigor na mesma data, o que impõe uma interpretação e aplicação que atenda ao princípio da razoabilidade.
É o meu parecer que elevo a apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de maio de 2007.

ADELA DUARTE ALVAREZ
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 118.854



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545