Parecer 206/2009
Memo. SGA. 8 nº 67/09
Interessado: SGA.8
Assunto: Requerimento solicitando instruções quanto à aplicação do Ato 785/02 no que diz respeito à comprovação de dependência para fazer jus ao atendimento médico-odontológico e exames complementares.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A SGA.8 solicita instruções desta Procuradoria quanto à aplicação do Ato 785/02, no que diz respeito a quais documentos podem ser exigidos dos funcionários deste Edilidade, para comprovação de dependência econômica de pais e irmãos solteiros inválidos ou menores de 21 anos, para que possam fazer jus ao atendimento médico-odontológico e exames complementares.
Acrescenta ainda, que em razão do artigo 5, § 3º, item “c”, do mencionado Ato, SGA-8 tem exigido como documento comprobatório o registro como dependente na declaração do imposto de renda pessoa física ou o registro como dependente do hospital do servidor público municipal, bem como cópia da declaração preenchida junto à SGA-11 para efeitos de desconto do imposto de renda retido na fonte.
Finalmente, questiona o setor acima mencionado, se a Declaração de Família preenchida em SGA-11 pode ser usada para comprovação de dependência em razão da união estável, nos termos do artigo 5º, § 1º, do Ato 785/02.
Assim sendo, pelo que se depreende dos questionamentos encaminhados a esta Procuradoria, pretende SGA-8 saber se a declaração para efeitos de imposto de renda retido na fonte e a declaração de família, ambas preenchidas pelos funcionários desta Edilidade em SGA-11, são documentos hábeis à comprovação de dependência para que os dependentes dos funcionários possam fazer jus ao atendimento médico-odontológico e exames complementares.
Insta salientar, inicialmente, que se trata o artigo 5º, § 3º, alínea “c” de uma cláusula geral ou “janela aberta” deixada pelo legislador com o intuito de permitir uma interpretação extensiva ou ampliativa, não dissociada da realidade. Busca-se ampliar a proteção aos dependentes, desde que o documento apresentado traga elementos de convicção. Não teve a lei intuito de impedir acesso aos serviços pelos dependentes.
Nesta seara, no que diz respeito à declaração para fins de desconto do Imposto de Renda retido na fonte, o funcionário ao preenchê-la deve observar se a situação enquadra-se no rol de dependentes do artigo 35, da Lei Federal nº 9.250/95. E, uma vez declarada a situação de dependência, se torna o documento hábil para comprovação da mesma – o funcionário se responsabiliza por tal declaração ao firmá-la como verdadeira – não cabendo a esta Edilidade discutir a veracidade ou não da declaração.
O mesmo ocorre com a Declaração de Família. Uma vez colocado na declaração o parentesco por união estável, assume o funcionário a responsabilidade da veracidade da declaração. E a esta Edilidade, diante da declaração de família, não cabe, sem razões suficientes, questionar a veracidade ou não da declaração, cabendo apenas estender o benefício ao companheiro ou companheira que conste da declaração.
Deste modo, tais documentos podem ser considerados hábeis à comprovação uma vez que declaram a qualidade de dependentes para que estes possam usufruir de outros benefícios legais que não o uso dos serviços médicos-odontológicos. E, se são hábeis à comprovação de dependência para fins de desconto no imposto de renda e benefícios previdenciários, também devem o ser para utilização dos serviços médicos-odontológicos, bem como exames complementares.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de junho de 2009.
Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113