Parecer nº 206/16
Ref.: TID xxxxxxxxxxx – Memo EP nº 70/2016.
Interessado: Diretor-Presidente da Escola do Parlamento.
Assunto: Indagações atinentes à programação dos eventos da Escola Parlamento em período eleitoral.
Senhor Procurador Supervisor,
Trata-se de memorando encaminhado pelo Diretor-Presidente da Escola do Parlamento desta Casa nos solicitando esclarecimentos a respeito do art. 45, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, referente à propaganda eleitoral na imprensa e suas implicações em relação às atividades que são realizadas pela Escola do Parlamento.
Segundo noticia o Requerente, a Escola do Parlamento vem realizando inúmeros eventos que contam com as mais variadas formas de participação de parlamentares, os quais ora atuam como debatedores, ora como palestrantes dos eventos da Escola. Informa ainda que todos os eventos são transmitidos através dos auditórios on-line da Câmara e alguns são transmitidos pela TV Câmara.
Por fim, referido memorando coloca-nos a seguinte questão concreta: “ainda que nenhum parlamentar seja apresentador ou comentador fixo de qualquer atividade da Escola, gostaríamos de esclarecimentos quanto à possibilidade dos parlamentares continuarem a participar das atividades da Escola, após o dia 30 de junho, na condição de debatedores ou palestrantes eventuais. E, em especial, suscitamos esclarecimentos quanto à participação de parlamentares no debate de encerramento do ciclo SP2030, organizado pela Escola em parceria com a TV Câmara. Tal evento prevê 5 encontros, ao longo dos quais vêm sendo debatidos – com a participação de acadêmicos, ativistas sociais e parlamentares – os principais desafios para a cidade de São Paulo dentro do horizonte proposto pelo recém aprovado Plano Diretor Estratégico da cidade. Os próximos encontros serão realizados nos dias 20/06 e 04/07, com transmissão ao vivo pela TV Câmara”.
A Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo foi criada pela Lei nº 15.506/11 com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano (art. 1º). Em seu art. 18, consta que Escola do Parlamento, para a consecução de suas finalidades institucionais, realizará ou patrocinará cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promoverá a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.
Nesta seara, o ciclo de debates SP 2030 é resultado da iniciativa da Escola do Parlamento e tem como objetivos debater as questões e desafios da cidade de São Paulo para os próximos anos, dialogando com especialistas e com a sociedade civil a respeito dos caminhos que precisam ser trilhados em áreas como mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, meio ambiente e sustentabilidade, deles tendo participado, ora como debatedores, ora como palestrantes, alguns Vereadores desta Casa.
Tendo em vista que se encontram previstos encontros para os dias 20/06 e 04/07, com transmissão ao vivo pela TV Câmara, foi o expediente a mim distribuído para que me manifestasse acerca da possibilidade da participação de Vereador nas atividades da Escola após o dia 30 de junho na condição de debatedor ou palestrante eventual.
É o relatório do essencial, passo a opinar.
Inicialmente cumpre observar que a legislação eleitoral traz em seu bojo a vedação de condutas que possam macular a lisura e a isonomia do pleito eleitoral.
Desta forma, desde que resguardadas as cautelas devidas, não há óbice ao funcionamento da TV Câmara dentro da sua grade normal já estabelecida e, tampouco, da Escola do Parlamento, dentro das atribuições que lhes foram conferidas por lei (e dentre as quais se insere a realização do ciclo de debates SP2030).
No tocante ao funcionamento da TV Câmara em período eleitoral, importante observar que já foi exarado o Parecer nº 241/06, ao qual me reporto por trazer as premissas e balizamentos necessários à resposta da presente consulta e cujas conclusões podem ser assim resumidas: i) as restrições impostas na legislação eleitoral devem ser interpretadas em cada caso concreto de forma que só se limite o direito de informação e de manifestação inserta na programação normal das emissoras de rádio e televisão quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral; ii) a participação de Vereadores dentro da programação regular da TV Câmara deve ser decorrência da sua condição de Vereador e não motivada pela sua condição de candidato.
Com essas premissas em mente, reproduzo o art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97 que estabelece, in verbis:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
…
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
…
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. Grifei e negritei.
Cabe observar ainda que, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 9.504/97, suas disposições se aplicam também aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais:
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Observa-se que o intuito da legislação eleitoral é o de zelar pela lisura e isonomia do pleito eleitoral.
Com relação à vedação contida no § 1º, do art. 45, que proíbe expressamente a partir de 30 de junho a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, também objetivou a lei garantir um tratamento isonômico entre os candidatos, buscando afastar a exposição demasiada de uns, tendo a jurisprudência se manifestado nos seguintes termos:
“[…] Recurso especial eleitoral. Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada. Recurso provido. 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições […] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras “transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção”. 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. […] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. 4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).” grifei e negritei.
(Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28400, rel. Min. Felix Fischer.)
“Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. […]” NE: O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado. grifei.
(Ac. no 16.023, de 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“[…] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei no 9.504/ 97, art. 57). […] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. […]”
(Ac. no 20.859, de 25.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
Ante o exposto, especificamente sobre a vedação contida no § 1º do art. 45, entendo ser recomendável a restrição da participação dos Srs. Vereadores, na qualidade de palestrantes, a partir do dia 30 de junho.
Com efeito, não obstante a lei eleitoral faça referência à figura do apresentador ou comentarista, o que poderia dar ensejo a uma interpretação de que não estaria abarcada pela proibição da participação de candidato como palestrante ou debatedor eventual, penso ser recomendável restringir a participação dos Srs. Vereadores na qualidade de palestrantes após o dia 30 de junho em razão da grande visibilidade que tal conduta acarreta, sobretudo tendo-se em mente a vedação contida no inciso IV desse mesmo art. 45 que proíbe as emissoras de rádio e televisão de dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
No entanto, penso que tal conduta mais cautelosa não é imperativa quando o Vereador participar na qualidade de debatedor, principalmente se outros membros deste Legislativo também compuserem a mesa de debates e desde que sejam adotadas as cautelas devidas no sentido de afastar a promoção pessoal de qualquer autoridade, razão pela qual recomendo também que uma mesma autoridade não seja convidada de forma reiterada a se manifestar sobre determinado assunto durante esse período.
Nesse sentido:
“[…]. Eleições 2010. […]. Programa de televisão. Pré-candidato. Entrevista. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda negativa. Pedido de voto. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. […] 2. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidato em entrevistas ou programas de televisão, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 3. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de televisão ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, na medida em que se dirigiu à promoção pessoal do recorrente e ao enaltecimento de suas realizações pessoais em detrimento de seus possíveis adversários no pleito, com expresso pedido de votos, transmitindo a ideia de ser a pessoa mais apta para o exercício da função pública. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada. […]” grifei e negritei.
(Ac. de 31.5.2011 no REspe nº 251287, rel. Min. Nancy Andrighi.)
Há que se ter em mente, portanto, que o que a legislação eleitoral pretende coibir, ao vedar o tratamento privilegiado de candidato em programa televisivo, é a exposição demasiada de uns em detrimento de outros, razão pela qual, tomadas as cautelas devidas para que não seja caracterizado tratamento privilegiado de qualquer parlamentar, não vislumbro impedimento para que Vereadores participem das atividades da Escola do Parlamento na condição de debatedores acerca de assuntos relacionados ao exercício do mandato, tal como os debates integrantes da SP 2030 que tem por objetivo discutir questões relacionadas à mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, meio ambiente e sustentabilidade de nosso Município.
A corroborar este entendimento, trago o seguinte julgado:
“Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. […]”
(Ac. no 18.358, de 20.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de junho de 2016.
Simona Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078