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Parecer 207 / 2004

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Parecer n° 207/2004

ACJ – Parecer nº 207/2004
Processo nº 314/2004
Interessado: SGA.24
Assunto: Contrato de prestação de serviços de manutenção corretiva nos equipamentos de combate a incêndio – Termo de Contrato nº 09/2002 – Término da vigência em 05/08/2004 – Prorrogação impossibilitada pela ausência de comprovação da regularidade da empresa perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Municipal (tributos mobiliários) – Possibilidade de contratação direta com a empresa Extintores Sel Serviços e Comércio Ltda.- ME, que apresentou menor preço na pesquisa efetuada – caso de dispensa de licitação.

Sr. Advogado Supervisor,

A Senhora Secretária Geral Administrativa solicita-nos análise sobre a possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 09/02 celebrado com a empresa Extinsant Equipamentos Contra Incêndio Ltda – ME, bem como a elaboração do respectivo termo de aditamento.

De acordo com o item 5.1., da Cláusula Quinta do ajuste, o contrato de vigência de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, e nas mesmas condições avençadas. Essa cláusula está em consonância com o disposto no art. 57, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93 e com o art. 46, do Decreto nº 44.279/03 regulamentador da Lei Municipal nº 13.278/02, acolhido pelo Ato 797/03 da Edilidade, que, ademais, dispõe como condições para a prorrogação do contrato a) que o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações e b) que seja realizada pesquisa prévia que revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

“In casu”, eventual prorrogação estaria respaldada pela previsão contratual com os respectivos fundamentos legais.

No que concerne às condições prescritas na legislação municipal para prorrogação dos contratos, também sob esse aspecto estariam preenchidos os requisitos legais, pois há nos autos informação da Unidade Interessada de que os serviços foram prestados a contento havendo necessidade de alteração da cláusula primeira – Do objeto (fls. 12). As justificativas encontram-se consignadas às fls. 15 dos autos.

A pesquisa de preços foi efetuada conforme fls. 17/86 dos autos, restando informado por SGA. 22 a concordância da contratada na atualização do valor do contrato com base no índice previsto no item 3.2. do ajuste (4,65%) o qual resultou de cálculo de projeção até o mês da prorrogação (agosto/04).

De outra parte, no que concerne à alteração contratual, o pretendido acréscimo do objeto, em caso de prorrogação do ajuste, se encontraria dentro dos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

Porém, é exigência legal para contratação a comprovação da regularidade da contratada perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como também perante a Fazenda Municipal quanto aos tributos mobiliários (ISS) (art. 40, Decreto nº 44.279/03).

SGA.22, às fls. 86/87, já havia salientado que a contratada se encontrava com a referida documentação vencida.

Também esta subscritora, com a vinda dos autos a esta ACJ, não logrou êxito em obter a documentação exigida, em que pesem os esforços empreendidos nesse sentido.

Em sendo assim, diante da proximidade do término de vigência contratual e tendo em vista que a mencionada contratação enquadra-se na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, em face do valor contratado, sugiro seja celebrado contrato com a empresa Extintores Sel Serviços e Comércio Ltda. que, pelo Mapa de Preços de fls. 85, apresentou o menor preço e que possui as certidões comprobatórias de regularidade fiscal (CND, CRF e CTM ).

Este é meu parecer que, acompanhado da minuta de Contrato, submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de julho de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

Indexação

Contrato
Prestação de serviço
ausência de comprovação
regularidade
Previdência Social
FGTS
Fazenda Municipal
Prorrogação
Contratação direta
Dispensa de licitação
Menor preço



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