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Parecer 207 / 2006

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Parecer n° 207/2006

Parecer ACJ nº 207/2006
Ref.: TID nº 840.163
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo; SGA; Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho; Comissão Extraordinária do Idoso.
Assunto: Termo de Ajustamento de Conduta – Inquérito Civil nº 001/05 – Reserva de 5% de vagas de fácil acesso nos estacionamentos privados da Capital para pessoas idosas.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata o presente expediente da remessa do Ofício nº 1154/06 – GAEPI do I.Ministério Público do Estado de São Paulo, noticiando e dando ciência a esta Casa do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, nos autos do Inquérito Civil nº 001/2005, entre o D.Parquet e representantes dos estacionamentos privados desta Capital de São Paulo, com vistas à reserva de 5% das vagas de fácil acesso nesses estacionamentos para pessoas idosas, nos termos do artigo 41 do Estatuto do Idoso.
O Termo de Ajustamento contou, inclusive, com a participação e assinatura de representante da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso desta Câmara.
Em face do ofício encaminhado, o Sr. Presidente da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara solicitou ao Exmo. Sr. Primeiro Secretário da Mesa Diretora a adoção das medidas cabíveis a fim de que os estacionamentos das dependências desta Casa também cumpram o determinado no referido Termo.
Diante do pedido feito, o Sr. 1º Secretário solicitou à Sra. Secretária Geral Administrativa o envio do expediente à E.Mesa para apreciação e deliberação, e a Sra. SGA., a fim de instruir o expediente, solicitou a análise e manifestação desta ACJ sobre a matéria.
O Termo de Ajustamento tem por finalidade dar cumprimento ao disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que estabelece, in verbis:
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”
Muito embora o texto normativo possa ser tido como de eficácia contida, uma vez que condiciona o direito à existência de lei local, o termo de ajustamento firmado supre a lacuna legislativa existente, vez que amparado em lei que atribui tal competência ao Ministério Público, e deve, portanto, ser observado por esta Casa, que inclusive firmou o referido termo através de representante da Comissão do Idoso.
Ademais, o texto do Estatuto do Idoso garante o direito à reserva daquele percentual de vagas aos idosos inclusive nos estacionamentos públicos, o que alcança indubitavelmente esta Casa, ainda que a utilização do seu estacionamento esteja sujeita a regras próprias fixadas pela própria Edilidade.
De outro lado, esta Câmara mantém Termo de Convênio com a empresa AC Park Estacionamentos S/C Ltda., para uso dos 2º, 3º e 4º pavimentos do estacionamento administrado pela referida empresa no próprio municipal sob permissão da EMURB, razão pela qual entendo ser também dever desta Casa noticiar a empresa conveniada do Termo de Ajustamento, a fim de que a empresa sub-permissionária adote as providências visando ao cumprimento do quanto determinado no citado Termo.
Assim sendo, diante do fato consumado da existência do Termo de Ajustamento de Conduta, penso caber a esta Casa apenas dar cumprimento aos termos daquele documento, de forma a que tanto as áreas de estacionamento localizadas no edifício desta Casa, assim como os pavimentos do estacionamento administrado pela empresa Ac Park, sejam adaptadas com vistas a atender ao quanto disposto no Termo de Ajustamento, ou seja, a reserva de 5% das vagas existentes para os idosos, as quais deverão estar localizadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Em face da conclusão acima exarada, julgo que algumas medidas deverão ser observadas, a saber:
1- Dar conhecimento à Mesa Diretora do Termo de Ajustamento encaminhado, a quem caberá deliberar sobre o mesmo, nos termos do solicitado pelo Sr. Primeiro Secretário da Mesa;
2- Sugerir à Mesa a adoção da medida preconizada no Termo de Ajustamento tanto nas áreas de estacionamento situadas no Palácio Anchieta como no prédio administrado pela conveniada AC Park;
3- Sendo a deliberação da E.Mesa no sentido acima, i) determinar ao setor competente desta Casa a adoção das medidas de ajustamento; ii) oficiar à AC Park para que igualmente adote as mesmas medidas, dando-lhe conhecimento do conteúdo do Termo por meio de cópia; iii) oficiar ao D. Ministério Público, na pessoa do Exmo. Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso – GAEPI, acusando ciência do Termo de Ajustamento e noticiando as medidas adotadas.
Com as sugestões acima, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria a minha manifestação.
São Paulo, 06 de junho de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429

Indexação

Termo de Ajustamento de Conduta
Inquérito Civil
Reserva
vagas
fácil acesso
estacionamentos privados
Capital
pessoas idosas
idoso



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