Parecer 207/07
Processo 492/2007 – TID 1536946
Interessados: SGA, SGA 31 e XXXXXXXXX
Assunto: Servidor celetista não estável – Requerimento de suspensão do contrato de trabalho – Possibilidade – Sugestão de se submeter à Egrégia Mesa a decisão de conceder a suspensão pretendida.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de pedido de suspensão de contrato de trabalho de servidor celetista. O pedido foi apresentado em 25/04/2007, para suspender o contrato de trabalho por dois anos, sendo o motivo alegado pelo servidor o trato de assuntos particulares.
A SGA 11 informa que o servidor foi contratado pelo regime da CLT, para exercer a função de motorista, e atualmente está lotado na SGA 31. A contratação data de 1986, portanto o servidor não goza da estabilidade constitucional no emprego. O servidor não aponta a partir de quando deseja a suspensão, o que faz supor que ele aguarda a publicação da decisão concessiva da E. Mesa. A chefe imediata do servidor foi ouvida, por determinação da Sra. Secretária Geral Administrativa (fl. 06), e não se opôs ao pedido, assim como o Secretário de SGA 3.
No Parecer ACJ 299/2004 (cópia anexa), o experiente advogado desta Procuradoria, Rogério Justamante de Sordi, sustenta a tese, já tradicional neste órgão jurídico, de que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho tratadas nos artigos 472, 475, 476 e 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho constituem direito do empregado, “o que não afasta a possibilidade de suspensão consensual do contrato de trabalho”, considerando aberta a possibilidade de se conceder a suspensão do contrato de forma consensual, em outras hipóteses, se a E. Mesa a julgar conveniente e oportuna.
No Parecer 113/2007 – Processo 1217/20004, que trata da suspensão do contrato de trabalho de outro servidor celetista, sugeri a edição de um Ato da Egrégia Mesa para normatizar a matéria. Coerentemente com aquele parecer, sugiro que a decisão seja levada à E. Mesa, enquanto essa competência não for explicitamente delegada.
Por derradeiro, é necessário alertar o servidor e a sua chefia para que ele aguarde em exercício a decisão sobre o pedido até a publicação da decisão concessiva, pois em caso de faltas sucessivas ou abandono do posto de trabalho, o chefe imediato do servidor deve comunicar esse fato imediatamente à sua chefia para a adoção de medidas imediatas de punição, a fim de evitar a configuração do perdão tácito, já que se trata de servidor contratado sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 31 de maio de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP 83.768