Parecer n.º 207/2010
Ref.: Processo n.º 378/2010
TID n.º 5750744
Assunto: Atraso na entrega de material – Aplicação de multa – Defesa Prévia – Manifestação do Gestor – VVV Material para Construção LTDA
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 1, do Anexo à nota de empenho nº 901/2010.
A Unidade Gestora do Contrato apontou que houve atraso na entrega da mercadoria, sugerindo a aplicação de penalidade de multa (fls. 135).
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, solicitando esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (fls. 158).
A empresa protocolou manifestação em 29/07/10 (fls.159). A Gestora do Contrato apreciou os esclarecimentos apresentados pela empresa, reiterando a sugestão de aplicação da penalidade de multa (fls. 162).
A Sra. Supervisora da SGA.24 – Liquidação de Despesas, efetuou o cálculo da multa a ser aplicada à Contratada (fls.147), a partir do informado pela Unidade Gestora.
A Equipe Gestora do Contrato apreciou a defesa apresentada pela Contratada reiterando o entendimento quanto à aplicação de multa pelo atraso na entrega da mercadoria.
Importante notar que na defesa apresentada pela empresa às fls. 159, a empresa alega problemas de naturezas diversas, contudo, não juntou nenhum documento comprobatório das situações descritas.
Ademais, o próprio orçamento (fls. 157) emitido pela contratada pedia prazo de entrega de 12 dias. Sabedora de que o equipamento é importado conhecia os prazos e os riscos, que levou à demora na entrega da mercadoria e, por conseguinte, causou prejuízos às atividades da Câmara (fls. 162)
Diante dos elementos coligidos aos autos, a meu ver, há fundamento legal para aplicação da penalidade de multa por mora sugerida pela Unidade Gerenciadora do Contrato, haja vista que a empresa descumpriu cláusula contratual e, quando lhe foi oportunizada defesa prévia, deixou de comprovar os fatos alegados. Neste quadro, mostra-se inviável qualquer consideração acerca de eventual relevação de penalidade.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA, para a competente deliberação acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no prevista no item 1, do Anexo à nota de empenho nº 901/2010, por atraso na entrega de mercadoria, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 12 de agosto de 2010.
JULIANA DE MELO TRINDADE SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP. 232.414