Parecer nº 207/2012
Ref.: Processo nº 407/2012
TID xxxxxxxxx
Assunto: Erro na interpretação da descrição – manifestação do Gestor – aplicação de advertência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretária Geral Administrativa encaminha os presentes autos para avaliação jurídica sobre a aplicação da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxxx., em razão do pedido de cancelamento do fornecimento do material ( a fls. 64), por erro na interpretação.
Conforme se depreende nos autos, foi encaminhado Ofício à empresa para apresentação de Defesa Prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (fl. 119), a empresa xxxxxxxxxxxxx. apresentou defesa prévia (a fls. 120) alegando que a descrição do objeto não descriminava se aquisição referia a 12 pares ou a 12 unidades, e que ao descobrir que o fornecimento seria em pares, tal fato inviabilizaria financeiramente a contratação.
O pedido de cancelamento do item foi deferido pelo Gestor que, no mesmo despacho de concordância, sugere que a contratada seja advertida para que fatos como esse não se repitam e solicita que o item seja adquirido da segunda colocada na cotação, pois o material é indispensável às atividades (cf. fl. 68 vs.), o que foi levado a efeito.
De acordo com informação de SGA às fls. 126, novamente o gestor foi instado a se manifestar, mantendo sua posição quanto a aplicação da sanção de advertência (fls. 125).
A advertência constitui sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e é aplicada para o caso de faltas consideradas leves, ou seja, aquelas que não trazem prejuízo para a Administração e parece-me cabível no presente caso, haja vista que o pedido da empresa foi deferido pelo Gestor e o item foi adquirido junto a outra empresa, suprindo a necessidade desta Casa Legislativa (cf. fl. 100). De qualquer forma, a desatenção da empresa ocasionou procedimentos administrativos e demanda de tempo da Administração, sendo passível, a meu ver, da advertência sugerida.
Não obstante, a autoridade competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência é a Secretaria Geral Administrativa (SGA), com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, por analogia, pois se a SGA detém competência para determinar a aplicação de multa por mora, é razoável que possa aplicar penalidade mais branda. Esse entendimento vem sendo esposado nos Pareceres desta Procuradoria.
Assim, recomendo que o processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos aos autos, manifeste-se sobre a aplicação ou não da penalidade de advertência à empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, por erro na interpretação na descrição do objeto.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de julho de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 260.308