Parecer n.º 207/2014
Processo n.º 496/2014
TID xxxxxxxxx
Assunto: 2.º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 43/2012 – Fornecimento de Flores naturais em geral – Prorrogação – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento, visando prorrogação por mais 12 (doze) meses do Contrato em epígrafe, a partir de 12/09/2014.
Às fls. 21, o Gestor informa que o fornecimento de flores para o Cerimonial e Presidência não poderá sofrer solução de continuidade, bem como indicando a renovação do ajuste com a atual Contratada.
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 106/2014 (fls. 28), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, com a aplicação do reajuste anual (fls. 32). Após negociação, os preços reajustados encontram-se na manifestação da Contratada às fls. 50/52.
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 85, pelo qual se verifica que os preços ofertados pela atual Contratada encontram-se compatíveis e dentro da média apurada no mercado.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fl. 53 e as que ora seguem juntadas. Em relação aos tributos mobiliários municipais, a empresa encaminhou e-mail informando que está providenciando a certidão atualizada. Por telefone, a Sra. xxx informou que a obtenção da certidão junto à Prefeitura demora cerca de 10 dias. A signatária do ajuste foi indicada pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem anexos.
Considerando a urgência solicitada, elaborei a Minuta de 2.º Termo de Aditamento, contemplando as sugestões contidas às fls. 01 e 87, alterando também o item 5.1 da Cláusula Quinta para excluir o termo “Fatura”. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que deverá ser providenciada, junto à Contratada, a certidão de tributos mobiliários municipais. Considerando que o Cadastro Informativo Municipal – CADIN encontra-se sem pendências, pode-se considerar que, em que pese a consulta ao CADIN não constituir documento hábil a substituir a certidão de regularidade fiscal, tendo em conta a certidão de fls. 55 que teve sua vigência expirada na data próxima de 27/08/2014, há indicativo de regularidade fiscal da empresa em relação aos tributos mobiliários municipais, razão pela qual, considerando que o 1.º Termo de Aditamento terá sua vigência expirada em 12/09/2014, entendo, s.m.j., que o 2.º Termo de Aditamento pode seguir para assinatura da E. Mesa, juntando-se aos autos a referida certidão tão logo providenciada pela Contratada.
São Paulo, 09 de setembro de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170