TID nº xxxxxxxxxxxxx
Parecer nº 207/2016.
Ref.: Memorando 30/16 – 17º GV.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Servidor efetivo. Eleições 2016. Candidatura em outro Município. Desincompatibilização. Afastamento obrigatório e remunerado. Inadmissibilidade. Instrução Normativa SGA nº 10/2016. Art. 7º, inciso I.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Cuida-se de memorando proveniente do Gabinete do Nobre Vereador xxxxxxxxxxxx, acerca da situação funcional de servidor efetivo desta Casa Legislativa que pretende concorrer a mandato eletivo em outro Município, especificamente sobre a obrigatoriedade ou não de sua desincompatibilização das funções na CMSP e os reflexos remuneratórios no período de afastamento, se for o caso.
A desincompatibilização, ou afastamento obrigatório e remunerado do exercício da função, objetiva evitar a reprovável utilização ou influência do cargo ou função no âmbito da circunscrição do pleito, o que não se evidencia na hipótese de candidatura em Município diverso, em eleições municipais, segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido, o disposto no art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa SGA nº 10, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre o procedimento e situações de afastamento compulsório para os servidores candidatos a mandato eletivo.
“Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I – nas eleições municipais: aos servidores candidatos a mandatos eletivos em outros Municípios.”
Assim, não há que se falar em desincompatibilização ou afastamento remunerado quando o servidor público exerce suas funções em Município diverso daquele do qual exerce o cargo, permanecendo o servidor no exercício do cargo.
É a minha manifestação que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de junho de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Supervisor
Setor Jurídico Administrativo
OAB/SP 129.760