Parecer ACJ-1 nº 208/04
Ref.: Processo nº 678/01 – TID 109997
Assunto: Pagamento de férias proporcionais – Pedido de Esclarecimentos
Sr. Advogado Supervisor:
A petição da servidora de fls. 93, não aclara os motivos de seu insurgimento, sem precisar quais são as decisões da Mesa que lhe causaram estranheza. No entanto, passo a esclarecer o que ocorreu no bojo do presente processo que possa ter suscitado dúvidas na mente da requerente. O pagamento das férias proporcionais, objeto do presente, deu-se em maio de 2001, através da folha complementar 67/01, no montante de R$ 5.660,42, em nome da servidora requerente.
A diferença pleiteada pela servidora em seguida, dos valores descontados a título de imposto de renda, no montante de R$ 1.650,50, foi indeferida pela Mesa Diretora, conforme publicação no D.O.M. de 05/09/01, embasada nos fundamentos dos pareceres e manifestações de fls. 21 a 24, da Assessoria Técnico-Jurídica (AT.2), de fls. 64, do Gabinete da Presidência e de fls. 65, da Diretoria Geral.
A decisão de outorgar valores remanescentes à servidora não alterou ou revogou a decisão anterior e não tem nenhuma relação com a mesma. A inclusão de outros R$ 1.820,06 (brutos) na folha suplementar nº 50/04 em 04/06/04, em favor da servidora, deu-se pelo resultado de uma Auditoria do Tribunal de Contas do Município, realizada este ano, solicitada pela Edilidade e para a análise de uma série de processos administrativos; e, em razão de discrepância de cálculo adotado pela Câmara e Tribunal, concluiu pelo direito à servidora de auferir, em caráter indenizatório e em pecúnia, 04 dias a mais, a título de férias proporcionais.
Portanto, a servidora beneficiou-se da revisão do Tribunal de Contas do Município com um adicional no cômputo das suas férias proporcionais (passou de 26 para 32 dias); que não tem nada a ver com a decisão da Mesa de 2001 que indeferiu o ressarcimento do desconto efetuado a título de imposto de renda.
É o que me cabe esclarecer.
São Paulo, 08 de julho de 2.004.
Breno Gandelman
OAB/SP nº 112.743
Assessor Técnico Legislativo
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Pagamento
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Imposto de renda
Desconto
Adicional