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Parecer 208 / 2005

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Parecer n° 208/2005

ACJ – Parecer nº 208/05.

Ref.: Processo nº 1643/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 04/00. Prestação de serviços de atualização e manutenção do “software” GIP (Gestão Integrada de Pessoal). Prorrogação excepcional. Urgência.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se do Contrato nº 04/00, firmado com a empresa XXX, que tem por objeto a prestação de serviços de atualização e manutenção do “software” GIP (Gestão Integrada de Pessoal), cuja vigência do 5º Termo de Aditamento expirará no dia 07/06/2005, segunda-feira próxima, a teor do art. 110 da Lei nº 8.666/93, e art. 31 da Lei Municipal nº 13.278/02.

A exemplo do que consta à fls. 175, é de ser também aqui observado que a contratação em tela completou, no início do mês de março próximo passado, o período de 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; assim, neste início de junho/05, a contratação em tela está completando três dos doze meses do prazo excepcional máximo contemplado no § 4º do mesmo art. 57.

Já por ocasião da renovação anterior, às fls. 130/132-verso constaram informações no sentido de que a Câmara não se encontra em condições de ficar sem a prestação dos serviços de atualização técnica e de manutenção e suporte técnico do “software” GIP – Gestão Integrada de Pessoal, objeto do ajuste.

De outra parte, consta à fl. 194-verso informação no sentido de que “não há certeza por parte dos funcionários que estão trabalhando na instrução do processo nº 1401/04, com a finalidade de firmar-se um novo ajuste, de que os trabalhos serão concluídos” até a data de expiração do aditamento ora em vigor.

Esta informação resulta complementada pela de fl. 195, do Sr. Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação, na qual, após relatar acerca de recente conclusão acerca da definição de novo objeto de software de Gestão de Recursos Humanos, por parte dos representantes dos setores administrativos envolvidos, bem como após delinear as próximas etapas do processo de seleção pública, contratação e implantação do novo sistema, sugere a prorrogação do atual contrato por período correspondente a quatro meses, “para que esta Câmara tenha assegurado o correto e tempestivo” processamento das respectivas folhas de pagamento, “sem solução de continuidade”.

Dispõe a Lei n° 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”

Desse modo, em caráter excepcional, à vista das informações e justificativas constantes dos autos, afigura-se possível a prorrogação excepcional por 04 (quatro) meses, conforme indicado às fls. 197 (período esse, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93), nas mesmas condições anteriormente avençadas, mediante autorização da E. Mesa.

Cumpre salientar que, ao final dos quatro meses conforme propostos para a presente prorrogação excepcional, terão decorridos 07 (sete) meses do período máximo de 12 (doze) meses previsto como legalmente possível para a prorrogação a este título.

Tendo em conta a proximidade da expiração da vigência do ajuste em curso, seguem encaminhados com minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, para as ulteriores e URGENTES providências.

Outrossim, seguem juntadas certidões que atestam a regularidade da empresa quanto ao CND/INSS e CRF/FGTS. Quanto a Tributos Mobiliários Municipais, consta a Declaração de fls. 149, relativa ao município da Capital; já no tocante ao município sede da contratada, recomenda-se a oportuna atualização, por parte da contratada, da Certidão de fls. 152, quando da assinatura do termo de aditamento.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 01 de junho de 2005.

Sebastião Rocha
Técnico Parlamentar – Área Jurídica
OAB/SP nº 138.572
ACJ-1 – Equipe do Processo Administrativo



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