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Parecer 208 / 2008

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Parecer n° 208/2008

Parecer nº 208/08
TID nº 747763
Ref.: Memorando SGA-14 nº 075/06
Interessado: SGA-14
Assunto: Convênio – XXX – Estagiários da XXX – Possibilidade de aceitação dos termos propostos pela XXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de consulta acerca da viabilidade jurídica de celebração de convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Universidade XXX, para contratação de estagiários, tendo em vista que a Universidade XXX não aceita a participação do XXX na contratação de seus estudantes; todavia não coloca empecilho a que seus estudantes mantenham cadastro para obtenção de oportunidades de estágio através do XXX. Assim, muito embora a XXX não se negue a assinar os contratos emitidos pelo XXX exige que seja sempre firmado um acordo de cooperação entre a Câmara e cada uma das faculdades que vierem a ter seus alunos contratados através do XXX.
Inicialmente, insta mencionar que foi informado, no dia 23 de junho de 2008, via telefone, pela Supervisora de Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, Sra. Yara Falconi, aceitação recente pela Faculdade de Direito da XXX, do XXX, de contratação de estagiário para Câmara Municipal de São Paulo através do XXX. Todavia, o Campus da Zona Leste, da mencionada Universidade, diz exigir a assinatura de convênio específico entre suas unidades e a Câmara Municipal. Por sua vez, segundo a mesma informação, o Campus Central da Universidade XXX, na XXX, informou reconhecer a autonomia de cada faculdade integrante da Universidade XXX, no tocante à matéria em tela. Assim, diante de referida autonomia, parece oportuno tecer as considerações a seguir, acerca da questão ventilada.
O poder público pode celebrar convênio, disciplinado pelo artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Este, embora concebido originariamente como um instrumento para formalizar acordos internos ao setor público, isto é, entre entidades governamentais, pode também ser empregado para designar acordo entre entidades sem fins lucrativos e o poder público (federal, estadual ou municipal).
Na lição de Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., Editora Dialética, página 661, “convênio é um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio da qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.”
Acrescenta referido autor: “No convênio administrativo, a avença é instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No convênio, a assunção de deveres destina-se a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a realização imediata de atividades orientadas à realização de interesses fundamentais similares.”
Com efeito, a Câmara Municipal de São Paulo celebrou, inicialmente, convênio com o XXX estabelecendo cooperação recíproca, que visa ao desenvolvimento de atividades de promoção e integração ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de estágio de estudantes. Posteriormente, este convênio tornou-se contrato administrativo, atualmente vigorando sob nº 39/2007.
E, dentre os compromissos contratuais assumidos pelo XXX, está o de promover o ajuste das condições de estágio definidas pelas Instituições de Ensino com as disponibilidades da Câmara e preparar toda documentação legal referente ao estágio. Deste modo, cabe ao XXX promover a intermediação entre a Câmara Municipal de São Paulo, as instituições de ensino e seus respectivos alunos.
Para tanto, está o XXX autorizado a representar a Câmara junto às Instituições de Ensino para os procedimentos de caráter legal, técnico, burocrático e administrativo, necessários à realização dos estágios. Neste sentido é o parágrafo 2º, da Cláusula Primeira, do Contrato nº 39/2007:

“§ 2º – Fica o XXX autorizado a representar à CÂMARA junto às Instituições de Ensino, para os procedimentos de caráter legal, técnico, burocrático e administrativo necessários à realização dos estágios, conforme preceitua o art. 7º do Decreto n.º 87497/82.”

No caso em consulta, pretende a Universidade XXX que seja celebrado convênio dela com a Câmara Municipal de São Paulo para a realização de estágio com aluno proveniente de suas faculdades.
Sendo o problema inicial a formalização do contrato de estágio de acordo com o modelo estabelecido pela Universidade XXX, pode o mesmo ser assim formalizado porque o XXX está autorizado, pelas cláusulas estabelecidas no Contrato nº 39/2007, dentre as quais a Cláusula 2ª, a promover os ajustes das condições de estágio definidas pelas Instituições de Ensino, com a disponibilidade da Câmara. Assim, se para a Universidade XXX, o contrato de estágio deve ser o por ela padronizado, estando as normas em conformidade com as estabelecidas pelo XXX, não há óbice legal para aceitação.
Por outro lado, a exigência de que seja firmado um acordo de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e as faculdades integrantes da Universidade XXX pode ser resolvida pela Cláusula Segunda, alínea “e”, do Contrato nº 39/2007 (firmado entre a Câmara e o XXX), ou seja, cabendo ao XXX a incumbência de atuar em nome da Câmara Municipal de São Paulo junto às instituições de ensino no preparo de toda a documentação legal, referente ao estágio, incluindo o acordo de cooperação entre a Instituição de Ensino e Câmara, bem como o encaminhamento da referida documentação à Câmara Municipal de São Paulo, para assinatura, com conforme previsto na Cláusula Segunda, alínea “e”, 1ª parte, combinada com a Cláusula Terceira, alínea “c”, do Contrato nº 39/2007.
Assim sendo, sob o aspecto administrativo, parece-me ser a solução mais viável ao presente caso, a aceitação da exigência de instrumento jurídico, conforme proposto por unidades da Universidade XXX, com a Câmara, nos termos do artigo 5º, do Decreto 87.497/82:
“Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso”.
Ademais, conforme informação constante do expediente, o XXX não se opõe a tal solução, pois seu objetivo é que seja feita a integração entre as instituições de ensino e a Câmara Municipal de São Paulo.
Segue em conjunto o Termo de Contrato celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o XXX, bem como os Atos da Casa relativos ao estágio na Edilidade e o Decreto nº 87.497/82.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 27 de junho de 2008

Jamile Simão Cury – OAB/SP 209.113
Procuradora Legislativa



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