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Parecer 208 / 2009

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Parecer n° 208/2009

Parecer n° 208/2009
Processo nº 885/2009
TID xxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Análise sobre novos fundamentos trazidos aos autos pelo interessado a respeito da contribuição sindical
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca de novos fundamentos trazidos aos autos pelo XXX para a cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2008, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O XXX, às folhas 185/186, formalizou requerimento em que pleiteou a juntada aos autos de manifestação elaborada pelo escritório XXX, bem como de acórdão exarado pelo Tribunal de Contas da União a respeito do assunto em questão.

A manifestação acostada às folhas 187/189 fundamenta-se, basicamente, nos seguintes argumentos:

i) violaria o princípio da isonomia a cobrança da contribuição sindical dos empregados públicos e não dos estatutários;
ii) a Instrução Normativa MTE nº 01/2008 não teria criado o tributo, possuindo apenas caráter declarativo;
iii) o Supremo Tribunal Federal já teria se manifestado sobre a questão e, ainda que assim não o tivesse feito, dificilmente o fará por versar a questão de matéria constitucional.

Pois bem, no que concerne à primeira alegação, a não incidência de contribuição sindical em face dos servidores estatutários não apresenta qualquer violação ao princípio da isonomia. Isso porque esta diretriz principiológica consubstanciada pela Constituição Federal de 1988 tem como conteúdo, exatamente, conferir tratamento diferenciado aos desiguais nos estritos termos de suas desigualdades.

Com efeito, os empregados públicos e os servidores estatutários situam-se em categorias diferentes, sendo a eles conferido tratamento diferenciado em quase todos os aspectos de sua vida funcional. Tanto que, enquanto os estatutários são regidos por lei específica, o Estatuto, e possuem vínculo efetivo, aos empregados públicos são aplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e possuem vínculo eminentemente contratual.

Assim, por óbvio que a estes últimos decorre lógica aplicação dos artigos 578 e seguintes da CLT, que versam sobre a contribuição sindical, ao passo em que sobre os estatutários tais dispositivos não incidem, sendo necessária lei que a eles atribua dever semelhante.

Quanto ao segundo argumento, facilmente pode ser afastado, uma vez que, não se aplicando a CLT aos servidores estatutários, para eles a Instrução Normativa em apreço efetivamente criou um tributo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, que contemplou o princípio da legalidade tributária. A tese de que a Instrução Normativa tem natureza meramente declaratória vale, novamente, apenas aos servidores regidos pela CLT, eis que para estes já existem os artigos 578 e seguintes deste Diploma.

No que alude à terceira alegação, nos termos da Pesquisa elaborada pelo Setor Judicial desta Procuradoria, acostada às folhas 10/164 dos autos, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última interpretação sobre dispositivos constitucionais, ainda não se manifestou sobre o tema, o que virá a fazer no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.255 – MG.

De fato, os julgados do Supremo Tribunal Federal utilizados para fundamentar a Instrução Normativa não versaram diretamente sobre a questão, apenas a enfrentando de forma pontual.

Além disso, a despeito dos três acórdãos exarados pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 612.842/RS, Resp 26.254/MG e Resp 442.509/RS), a interpretação definitiva da questão deve ser dada pela Corte Suprema à qual compete sim, ao contrário do que afirmou o xxxx Advogado subscritor da manifestação, apreciá-la, uma vez que a matéria não fica adstrita ao âmbito infraconstitucional, estando compreendida pelo Artigo 8º, inciso IV da Constituição.

Paralelamente, no que concerne ao acórdão do Tribunal de Contas da União, juntado às folhas 190/203, e proferido em exame de Representação oferecida pelo Deputado Federal XXX, na qual noticia possível ilegalidade da Instrução Normativa MTE nº 01/2008, não houve manifestação sobre o mérito da questão.

Com efeito, logo de início, o TCU reconhece sua incompetência para pronunciar-se sobre o tema, uma vez que o representante requereu um exame em abstrato da legalidade do ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, o que só pode ser feito pelo Supremo Tribunal Federal. O fato de a Corte de Contas ter apresentado seu posicionamento sobre o tema no acórdão, não confere a ele qualquer efeito vinculante em relação a nenhum órgão ou pessoa jurídica da Administração Direta ou Indireta. O entendimento da Corte só foi explicitado em respeito às considerações do Nobre Deputado Federal representante e a título de mero esclarecimento, como fica expresso na seguinte passagem de folhas 202:

“28. A despeito dessas considerações, que merecem ser encaminhadas ao nobre Deputado Federal a título de esclarecimento, reafirma-se a incompetência deste Tribunal para apreciar a constitucionalidade da IN-TEM nº 1, de 30/9/2008, e, destarte, para conhecer da presente representação, sob pena de o TCU exercer função constitucional que não detém, qual seja, o controle abstrato de normas”.

E concluiu a Corte de Contas da União às mesmas folhas 202:

“30. Por tudo isso, a presente representação não merece ser conhecida, sem prejuízo de se enviar cópia desta deliberação a todos os interessados, para maior esclarecimento das ponderações apresentadas pelo nobre representante”.

Ademais, é devido observar-se que, caso o Tribunal de Contas da União tivesse se manifestado sobre o mérito, tal decisão não vincularia os órgãos e pessoas jurídicas deste Município, que ficam sob a fiscalização de Corte de Contas Própria, qual seja o Tribunal de Contas do Município.

Por fim, quanto ao mais, corroboro todos os termos do meu Parecer anterior (folhas 165/169).

Logo, diante do exposto, novamente opino pela impossibilidade do desconto em folha da contribuição sindical no que tange aos servidores estatutários.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de junho de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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